Se o proprietário visa, por meio de ação, a defesa do direito material, a citação dos réus interrompe o prazo para a aquisição do imóvel por usucapião. Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 4° Turma não admitiu o recurso especial de um casal que tentava afastar a interrupção do prazo no âmbito da discussão sobre a usucapião de terreno no município de Imbé (RS), ocupado desde 1984.
No processo, os possuidores do imóvel haviam negociado a compra do imóvel apenas com a esposa do proprietário, que era analfabeta. Eles alegaram que o valor foi pago integralmente, mas que a escritura definitiva não foi outorgada e ingressaram com ação de adjudicação compulsória e, depois, com ação de usucapião ordinária. As duas ações foram negadas na 1° e 2° instância.
Posteriormente, no ano de 2000, o espólio dos proprietários ajuizou ação reivindicatória, na qual os possuidores foram citados, mas o processo foi extinto em primeiro grau, sem julgamento de mérito. Os herdeiros entraram com outra ação e conseguiram a autorização para a posse do imóvel, mas com a determinação de indenizar as benfeitorias feitas até 1996, data em que o espólio contestou a ação de adjudicação compulsória.
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a ação feita nos anos 2000 interrompia o tempo de usucapião de 20 anos de posse mansa e pacífica exigido pelo Código Civil de 1916. Frente a essa decisão, foram opostos embargos de declaração requerendo a alteração da data instituída para aferir a boa-fé das benfeitorias indenizáveis. Rejeitado o pedido, o casal apresentou novo recurso especial, inadmitido na origem.
O juízo negativo quanto à admissibilidade foi mantido pelo ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, além de o acórdão do TJ-RS estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, as conclusões da corte estadual sobre a não caracterização da usucapião não podem ser revistas em recurso especial, pois isso exigiria o reexame de provas — o que é vedado pela Súmula 7. Com informações da assessoria do STJ.
AREsp 1.542.609
Fonte: ConJur