TJ/RJ concede liminar autorizando aplicar índices dos planos de saúde individuais/familiares em plano de saúde coletivo
Por Fabíola Cunha, advogada da Areal Pires Advogados
Em sede de Agravo de Instrumento a Vigésima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou decisão proferida pela 39ª Vara Cível da Comarca da Capital a qual rejeitou o pedido de tutela antecipada requerido pelo Agravante se limitando apenas a alegar que a causa necessita de maior dilação probatória.
A ação movida contra plano de saúde diante da extinção de plano de saúde empresarial fruto de um contrato celebrado com a CTBU (Companhia Brasileira de Trens Urbanos).
Ocorre que, em fevereiro de 2015 o Agravante, ora consumidor, foi surpreendido com a informação de que o plano de saúde havia rescindido o contrato com a CTBU, sendo certo que a manutenção da assistência médica seria descontinuada em 01/05/2015.
Como, a época o titular do plano e seus dependentes realizavam diversos acompanhamentos médicos frequentes, conquistaram o direito de permanência no referido plano, restando claro que o cancelamento unilateral foi ilegal.
Então, naquele ano de 2015, foi necessário recorrer ao Poder Judiciário, que declarou a nulidade da cláusula contratual que autorizava o plano de saúde a rescindir unilateralmente o contrato fora das hipóteses do art. 13 da Lei 9.656/98; bem como determinou que a operadora de plano de saúde procedesse à migração dos consumidores para um plano individual ou familiar, assegurando a identidade das faixas de preço do plano coletivo, conforme Resolução Normativa nº 254/2011 da ANS, e sem prazo de carência, no prazo de 48 horas, ou, não sendo possível a migração, que mantivesse o plano de saúde coletivo, nos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Todavia, a decisão acima transitou em julgado, ou seja, não sendo possível mais recurso, e até o ano de 2019 a operadora de saúde não havia cumprido com a ordem judicial, permanecendo o consumidor em um contrato já extinto, pagando um preço que não tem como verificar se está correto, pois não há contrato.
Irresignado, se viu obrigado a ingressar com nova ação judicial, objetivando, em suma, o recálculo das mensalidades do plano de saúde, aplicando, em substituição aos “reajustes por sinistralidade”, “reajuste técnico” e/ou “reajuste financeiro” que foram e estão sendo aplicados pela operadora de plano de saúde, um único reajuste anual, em índice idêntico ao estabelecido pela Agência Nacional de Saúde para os chamados “contratos individuais/familiares; além de pedido liminar para autorizar o Agravante a realizar depósito judicial do valor que entende como devido, conforme cálculos apresentados na peça inicial, cuja conclusão remete a uma mensalidade, a partir dezembro de 2019, de R$ 1.946,23, em vez dos atuais R$ 4.531,02 que estão sendo cobrados.
Em instância ordinária, a liminar foi indeferida, sob o argumento que seria necessário dilação probatória.
Entretanto, após recurso de Agravo de Instrumento ter sido distribuído para a relatoria do Desembargador João Batista Damasceno da Vigésima Sétima Câmara Cível, deu-se provimento ao recurso, uma vez que, para o Relator Desembargador “O objeto central do presente recurso reside em analisar a presença dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do NCPC, ao dispor que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos, bem como da documentação acostada aos autos principais, observa-se que estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do NCPC para a concessão da tutela de urgência. Embora, em um primeiro momento, tenha sido negado o efeito suspensivo requerido em privilégio ao contraditório e a ampla defesa, restou demonstrada a boa-fé do autor, ora agravante, que vem arcando com pagamento de mensalidade em valor elevado. Na hipótese estão presentes os pressupostos para a consignação pretendida pelo agravante, depositando-se em juízo os valores mensais que entende legítimos, sem o aumento que o mesmo entendeu abusivo, garantindo a manutenção do plano de saúde. A não concessão da tutela, poderia, em razão dos elevados custos, levar os beneficiários do plano à inadimplência inviabilizando a continuidade da cobertura do plano. Assim, deve ser deferida a consignação do valor entendido pela agravante como legítimo”.
Com esse julgado, consolida-se o entendimento de que é abusivo a não concessão da tutela, uma vez que não há cláusula clara para aferição dos índices cobrados e que, em razão dos elevados custos, esperar a dilação probatória sem a concessão da tutela levaria em prejuízo financeiro a parte menos favorecida, qual seja, o consumidor.