Operadoras e administradora de planos de saúde deverão indenizar beneficiários por falha na prestação de serviços ocorrida por alienação de carteira de convênio médico. Decisão é do juiz de Direito Douglas Augusto dos Santos, da 2ª vara do JEC de Sorocaba/SP.
O caso
Na Justiça, os beneficiários alegaram que possuem plano de saúde completo da Unimed e, recentemente, receberam mensagem segundo a qual a Unimed do Estado de São Paulo havia alienado a carteira do convênio médico para a Central Nacional Unimed, com a promessa de que a transição não acarretaria prejuízos aos usuários.
No entanto, a autora, com consulta marcada com oftalmologista, teve atendimento negado pelo fato de sua carteira estar bloqueada. Mesmo após buscar solução junto às operadoras, recebeu um novo número de usuário, mas foi informada que este também não estava ativo no sistema.
O coautor do processo também tinha consulta marcada com ortopedista para acompanhamento pós-cirúrgico. Porém, ele também teve atendimento negado, e a clínica apenas prosseguiu com o atendimento sob condição de pagamento pelo próprio autor em até 48 horas ou mediante autorização do convênio.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a entrega de carteiras de identificação é obrigatoriedade das empresas, e levou em conta a responsabilidade objetiva das companhias no caso, conforme dispositivos do CDC.
O magistrado salientou que os serviços médico-hospitalares possuem natureza essencial e são contratados para se obter a garantia de um atendimento adequado, quando for necessário à vida ou saúde do consumidor.
“Ora, a contratação de qualquer das formas de plano de saúde tem a precípua finalidade de conferir segurança e tranquilidade, em momento de aflição, daí porque a indevida negativa de atendimento – quando este se faz necessário – é situação que foge aos simples contratempos contratuais, interferindo de modo relevante nos atributos da personalidade do usuário.”
Por entender que o fato se tratou de descumprimento contratual, pela quebra de expectativa e pelo constrangimento social imposto aos beneficiários, o magistrado fixou os danos morais no valor de R$ 4 mil para cada autor, totalizando R$ 8 mil de indenização a ser paga solidariamente pelas empresas.
A advogada Milena Pizzoli Ruivo atuou na causa pelos beneficiários.
- Processo: 1006875-45.2019.8.26.0602
Fonte: Migalhas