Em casos de saques indevidos na conta bancária de clientes, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, salvo se conseguir provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, quando for constatada a hipossuficiência – fragilidade – do consumidor, o ônus de comprovar o dano é do banco, e não do cliente. Com base nesses entendimentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), vítima de um saque não autorizado em sua conta.
Tudo começou em 2007 quando a autora, então com 68 anos, repassou sua senha e seu cartão magnético ao operador de caixa de uma agência lotérica. Em seu voto, o relator do incidente, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, observa que, mesmo ela tendo assumido ter repassado o cartão e a senha, a pedido do operador, isso não autoriza a concluir que o saque foi feito por ela mesma. “A autora não se prestaria a movimentar o aparato policial e a estrutura do Poder Judiciário para reaver a importância de R$ 797,00, caso não estivesse na efetiva condição de vítima de fraude bancária”, acentua o relator.
Segundo o voto de Paulo Ernane Moreira Barros, “a conduta da autora, ainda que mereça censura, não revela caso isolado entre os idosos atendidos nas agências, postos de atendimento bancário, bancos postais e lotéricas dos esquecidos rincões deste país”. Para o juiz federal, atribuir à autora, sem nenhum respaldo probatório, a culpa exclusiva pelo dano sofrido, equivale a retirar das instituições financeiras a responsabilidade pelo aprimoramento de seus procedimentos e pela identificação do responsável pelo uso do cartão magnético.
Com a decisão da TNU, ficam anulados a sentença de primeira instância e o acórdão da Turma Recursal do Ceará, devendo ser devolvido o processo ao juizado especial federal de origem para reabertura da fase de conhecimento e de produção de provas, quando a CEF terá a oportunidade de comprovar a ausência de sua responsabilidade. A sentença, confirmada pelo acórdão da TR, havia considerado o pedido da autora improcedente, afastando a responsabilidade objetiva da CEF.
No incidente, a autora alegou que o acórdão divergiu de entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de saques em conta-corrente que não tenham sido reconhecidos pelos titulares, sendo o consumidor, neste caso, beneficiado com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
De acordo com o relator, de fato, “o STJ já firmou entendimento no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em favor do consumidor quando constatada a sua hipossuficiência. Assentou, também, que em casos envolvendo instituições financeiras, precisamente naqueles relacionados à retirada de numerários da conta bancária do cliente, por este não reconhecida, a responsabilidade é objetiva, o que somente pode ser afastado nas hipóteses do §3º, do art. 14, do CDC”.