Por Melissa Areal Pires, advogada especialista em Direito Médico e à Saúde
A pandemia da Covid-19 fez encerrar 7,8 milhões de postos de trabalho no Brasil até o mês de maio de 2020, segundos dados recentes divulgados pelo IBGE. Isso significa queda de 8,3% na comparação com o trimestre encerrado em fevereiro e, pela primeira vez na história da Pnad Contínua, mais da metade dos brasileiros está desempregada.
“É uma redução inédita na pesquisa e atinge principalmente os trabalhadores informais. Da queda de 7,8 milhões de pessoas ocupadas, 5,8 milhões eram informais”, avaliou Adriana Beringuy, analista da pesquisa feita pelo IBGE.
Em 20 de junho de 2020, o Ministério da Economia informou que o Brasil fechou 331.901 vagas formais de trabalho em maio, o que mostra o pior desempenho para o mês da série iniciada em 2010, embora tenha havido melhora em relação à performance fortemente negativa de abril.
A pandemia, ao afetar a empregabilidade, a saúde das pessoas e a economia global, afetou também os números de beneficiários de planos de saúde coletivo empresariais, pois a demissão, não raras vezes, gera o cancelamento do contrato de assistência médica que assistia o ex empregador e seus dependentes.
Nota-se uma reação no mercado, com origem nas empresas que buscam alternativas para suportar a crise sem desligar seus colaboradores. Pretendem descobrir formas criativas com vistas a redução de custos com os contratos de planos de saúde, que é, normalmente, o compromisso de maior relevância para o empregador depois da folha salarial.
Muitas empresas podem acabar conseguindo promover alterações contratuais junto ao plano de saúde, com redução da rede credenciada, por exemplo, que possibilitam a manutenção do benefício para seus funcionários. Outra, nem chegaram até lá, pois não houve outra alternativa para a crise que não fosse a demissão, infelizmente contribuindo para esse grave momento vivenciado pela nossa sociedade.
Como fica o plano de saúde do empregado demitido sem justa causa?
A situação é regulada pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), em seu artigo 30, que garante ao ex-funcionário demitido o direito permanecer como beneficiário do plano de saúde empresarial da ex-empregadora, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, pelo período correspondente a um terço do tempo em que permaneceu como beneficiário do plano, com um mínimo de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Assim, se o ex empregado ficou, por exemplo, 4 anos e 3 meses (51 meses) como beneficiário de plano de saúde fornecido pelo seu ex-empregadora, em caso de demissão sem justa causa, ele terá o direito de ficar um terço desse período como beneficiário do plano de saúde coletivo da empresa, ou seja, por mais um 1 ano e 5 meses (17 meses).
Caso o ex empregado esteja com dificuldades para exercer esse direito, deve apresentar alguns documentos para o plano de saúde, que, por sua vez, deve acolher o pedido de continuidade da prestação dos serviços de assistência médica pelo período legalmente previsto, conforme acima mencionado. Caso o plano de saúde se recuse a dar continuidade ao atendimento, a conduta deve ser reputada como ilegal, nos termos da lei 9.656/98 e a RN 279/11 da Agência Nacional de Saúde.
O ex empregado deve ter contribuído na mensalidade do plano de saúde, mediante desconto em contra-cheque (não vale somente a coparticipação em procedimentos); deve também apresentar a rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa e assumir o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde após o encerramento do contrato de trabalho.
Importante esclarecer duas questões também muito relevantes: a primeira é de que a manutenção do plano de saúde por esse período após a rescisão do contrato de trabalho também pode se dar para todo o grupo familiar que já estava inscrito no plano, enquanto vigente o contrato de trabalho; a segunda é que o benefício cessa se o ex-empregado for admitido em novo emprego.
Qualquer reclamação deve ser formalizada perante o plano de saúde, com anotação do protocolo de atendimento, que deverá ser usado pelo ex empregado para fazer também uma reclamação junto à ANS.