Por Daiane Aragão, advogada da Areal Pires Advogados
A arbitragem é um método privado de resolução de conflitos fora do âmbito do Poder Judiciário. Através dele, as partes podem dirimir litígios oriundos se suas relações, mediante a escolha de seus julgadores. Mas quem pode optar pela arbitragem como forma adequada de solução de suas controvérsias?
A Lei de Arbitragem – Larb, nº 9.307/96, estabelece no art. 1º que podem dirimir seus conflitos através de arbitragem, as partes capazes de contratar. Ou seja, quem possui os requisitos para capacidade civil, conforme estabelece os termos do Código Civil.
Segundo o Prof. Carlos Alberto Carmona, trata-se da capacidade jurídica, a aptidão para ser sujeito de direitos e deveres.
Com a reforma da LArb, que ocorreu no ano de 2015, foi acrescentado ao artigo 1º, os §1º e 2º, que dispõem sobre a possibilidade de participação dos entes públicos como partes em litígios arbitrais. Este acréscimo veio para acabar com as dúvidas que pairavam acerca do tema.
Antes da reforma da lei, muito se discutiu a respeito da possibilidade de a Administração Pública se submeter à arbitragem. Ainda que inegável a capacidade de contratar dos entes públicos, a ausência de previsão legal expressa inibiu a utilização do instituto como meio de resolução de conflitos com a Administração Pública, em razão do princípio da legalidade.
Neste caso, sendo o ente público parte no litígio arbitral, será respeitado o princípio da publicidade, conforme o que estabelece o §3º do art. 1º da LArb, diferentemente dos demais casos, que sempre tramitam em sigilo. Contudo, há exceções para a publicidade, estabelecidas na Lei 12.527/11, que se aplica a todos os órgãos da administração pública direta e indireta.
A arbitrabilidade subjetiva deve ser analisada em conjunto com a objetiva, quando se define a matéria que será julgada pelo tribunal arbitral.
Para a arbitragem ser possível, deve haver partes capazes, mas também disponibilidade dos direitos patrimoniais. Pode-se citar como exemplo a discussão acerca da viabilidade de arbitragem envolvendo menores, afinal, o art. 82 do CPC exige a presença do Ministério Público em causas que envolvam interesses de menores, atribuindo caráter de indisponibilidade à matéria e às partes envolvidas.
Como só quem pode optar pela via arbitral é quem tenha plena capacidade jurídica, os incapazes, como menores de idade, toxicômanos ou portadores de doença mental incapacitante, não podem celebrar convenções arbitrais, ainda que devidamente representados ou assistidos.
Sendo assim, observados os pontos abordados, depreende-se que tanto pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela arbitragem, desde que sejam plenamente capazes de contratar, o objeto da demanda seja arbitrável, ou seja, se trate de bem patrimonial disponível, e que haja convenção de arbitragem válida.