Para garantir tratamento de saúde, como é direito segundo dispõe o art. 15, parágrafo 4o do Estatuto do Idoso, foi necessária uma atuação firme do Poder Judiciário em medida judicial (Agravo Regimental nº 50947/2015, do TJMG, Desembargadora Nilsa Maria Pôssas de Carvalho) que obrigou o Município de Barra do Garças viabilizar tratamento domiciliar especializado à paciente idosa A.M.S., de 81 anos de idade, garantindo-lhe atendimento por todo o tempo que se fizesse necessário. Houve, inclusive, bloqueio de verba pública nas contas do Município.
Segundo o MP, a paciente idosa era acometida de síndrome demencial (Alzheimer), com sinais de Parkinson, já em estágio avançado, e apresentava quadro clínico delicado. A doença vinha progredindo e a paciente já havia sofrido três acidentes vasculares cerebrais e apresentava limitações na locomoção, necessitando de cuidado médico e multidisciplinar especializado no nível domiciliar, para garantir seu tratamento de saúde, o que não foi garantido pelo Município de Barra do Garças.
Segundo apurado pelo MP, no auto de ICP nº 010/2015, instaurado para verificar as irregularidades na prestação de atendimento domiciliar de saúde à população idosa de Barra do Garças, os estudos sociais feitos pela equipe técnica demonstraram que inexistia, no município, atendimento efetivo de grande parte dos idosos que necessitam de atendimento domiciliar especializado, a exemplo do que vinha acontecendo com a paciente A.M.S., a maioria em situação de vulnerabilidade social.