Primeiramente, cabe salientar o que se entende por bem de família. Este é único imóvel do devedor e, por ele utilizado como sua moradia e que está, em regra, protegido de penhora por qualquer tipo de dívida. Ou seja, por mais dívidas que o indivíduo faça, em não havendo outro patrimônio para satisfazê-las, a sua casa estará a salvo. Desse modo, o devedor terá o direito de permanecer com a propriedade e posse de seu único imóvel para que nele continue a morar.
Em princípio, de acordo com a regra geral que dispõe o art. 1º da Lei 8009/90, a impenhorabilidade não deveria aproveitar ao devedor não residente no imóvel. Contudo, com a edição da S. 486 STJ, houve uma flexibilização do supracitado dispositivo legal, estendendo a impenhorabilidade ao imóvel residencial alugado pelo devedor a terceiro, desde que se demonstre a utilização da renda obtida para a própria subsistência ou moradia da família.
Ou seja, o proprietário não residente em seu único imóvel não perde o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família pelo fato de o mesmo ser objeto de contrato de locação, desde que o rendimento auferido destine-se à subsistência de sua família.
Se, por um lado, a subjetividade e a vagueza da súmula preocupa, vez que o dinheiro, por ser bem fungível, apresenta uma destinação difícil de ser rastreada. Por outro, demonstra cada vez mais a preocupação da legislação pátria com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88), ao proteger a moradia do devedor, em detrimento da garantia patrimonial que o imóvel residencial possa oferecer aos credores.
Com isso, tem-se alcançado o objetivo social pretendido pelo legislador, a saber, o de não inviabilizar a vida do devedor inadimplente, levando-o à marginalidade e transformando-o num problema social. O objetivo da súmula não é de proteger o mau pagador, mas sim manter o inadimplente com um mínimo necessário.
Sendo assim, a ponderação dos valores que se apresentam exige que o Juiz, em cada situação particular, assegure a responsabilidade patrimonial do devedor, sem, contudo, sacrificar a própria dignidade deste.
Por fim, importante ressaltar que em recente decisão, a 2ª Turma do STJ ampliou esta proteção e considerou que também é impenhorável o único imóvel comercial do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. Pacificou, dessa forma, a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade.
Por: Alexia Costa, advogada da Areal Pires Advogados