Por Melissa Areal Pires advogada especialista em Direito Médico e à Saúde  29/06/2020 

 

ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) foi criada no ano de 200 com o objetivo fiscalizar as operadoras de planos de saúde, defendendo os consumidores, na forma como determina a nossa Constituição Federal, dos abusos pelas operadoras de planos de saúde, especialmente para regular e determinar o índice de reajuste anual dos planos individuais e familiares.  

O cenário do país, antes da lei 9961/00, que criou a ANS, cada operadora definia o índice de reajuste e quanto ele seria aplicado, ou seja, o mercado ditava as regras. Certamente esse cenário era convidativo para abusos os quais, infelizmente, mesmo depois da criação da ANS, continuaram a ser praticados, embora existam inúmeros meios legais disponíveis para impedi-los, a serem utilizados pelas 3 esferas dos poderes da república.   

Com a fiscalização da ANS, determinada pela lei, os reajustes dos planos individuais passaram a ter um teto, definido pelo órgão regulador. Pois bem, isso deveria significar um maior controle dos reajustes desses contratos, certo? Sim. Mas, de fato, não foi isso que vimos acontecer com a saúde suplementar no Brasil. Vejamos 

No ano de 2000, a ANS definiu o índice de 5,24%baseado na variação do IPCA para o período de maio de 2000 a abril de 2001, excluindo-se os valores dos itens Planos de Saúde e Cuidados Pessoais da região metropolitana de São Paulo.   

Parece-nos que esse índice não foi adequado para o setor, pois a ANS decidiu, a partir de 2002, mudar a metodologia do cálculo, passando a adotar como critério a obtenção da média dos reajustes dos planos coletivos ponderada pelo número de beneficiários. 

Temos aí um grande problema, pois, como se sabe, o reajuste dos planos coletivos não é regulado pela ANS, o que torna bastante questionável, por via de consequencia, o reajuste dos contratos individuais/familiares, já que, a conclusão lógica dessa nova metodologia de cálculo implementada pela ANS a partir de 2002, é que, quem tem contrato individual/familiar está pagando a sinistralidade dos contratos coletivos, e a ANS nem sequer está sabendo o quanto isso significa no bolso de cada um de nós, que precisamos pagar um plano de saúde porque nossa assistência pública à saúde está em frangalhos. 

Esse critério de definição do reajuste dos contratos individuais/familiares, pela ANS, não foi alterado ao longo dos anos e, até 2009, o índice definido pelo órgão regulador estava sempre acima do IPCA.  

A partir de 2009, os índices definidos pela ANS dispararam e, cada vez mais, se distanciaram dos índices inflacionários do país, tais como IPCA, IGPM/FGV, FIPE Saúde,  

A ANS, atendendo aos apelos da sociedade, reformulou e apresentou uma nova metodologia para cálculo do teto de reajustes,  cujo primeiro reajuste foi anunciado dia 23 de julho de 2019, ficou na casa de 7,35%, quase três pontos percentuais abaixo do reajuste fixado no ano anterior, de 10%.  

Em 2018, ano de propositura da ação pelo Idec, o valor fixado para o índice máximo de reajuste (10%) já foi mais baixo em relação ao anos anteriores, que ficaram na casa dos 13%.  

É senso comum que a ANS precisa implementar melhores formas de controle dos reajustes. A forma como hoje vem sendo tratado o assunto impede a efetiva regulação do setor e incentiva um cenário que precisa ser combatido com veemência: a diminuição da oferta de contratos individuais/familiares no mercado e o alto custo desse produto para o consumidor, que, muitas vezes, precisa cumprir novos prazos de carência e CPT em novos contratos, visto que as regras da portabilidade são amplamente negligenciadas pelas operadoras de planos de saúde. 

Neste cenário, só resta ao consumidor a contratação de planos coletivos, que também são um grande armadilha para o consumidor que pretende, na contratação de assistência médica privada, o estabelecimento de um relação longa e duradoura com a operadora de plano de saúde que, por sua vez, na verdade, não tem essa intenção, já que dispõe, em seu contrato, reajustes e exclusões de cobertura ilegais, além de dar, a ela própria, no chamado “contrato de adesão”, o direito de rescindir unilateralmente o pacto sempre que entender que “o equilíbrio financeiro do contrato for abalado”. A questão é: onde estão as provas do desequilíbrio? Nem a ANS, pelo visto, sabe, já que se exime de regular reajuste de contratos coletivos! 

 

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