Um laboratório farmacêutico foi condenado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná a pagar indenização de R$ 500 mil a um paciente que sofreu reações alérgicas após usar dipirona sódica. O colegiado aplicou ao caso a teoria da redução do módulo da prova, na qual o juiz, diante da falta de prova inequívoca, decide com base em
convicção de verossimilhança.
“Na hipótese em tela, tendo em vista a quase impossibilidade de se estabelecer de forma cabal e definitiva o agente causador da síndrome que acometeu o autor, considerando que nem mesmo a medicina dispõe de técnicas aptas para tanto, deve ser aplicada a teoria da redução do módulo da prova, entendendo suficiente para o deslinde da controvérsia a prova indiciária, para julgar com base no conjunto das circunstâncias que conduzam à verossimilhança das alegações do requerente”, explicou o relator, desembargador Domingos José Perfetto.
O caso aconteceu em 2010, quando o rapaz procurou um pronto-atendimento com dores no corpo e febre. Ele foi diagnosticado com nasofaringite aguda e foi medicado com o analgésico.
No mesmo dia, ao voltar para casa, seu estado de saúde piorou. O autor da ação foi acometido por inchaços no corpo, feridas na pele e secreção ocular – sintomas da chamada Síndrome de Stevens-Johnson. A obstrução do canal lacrimal ocasionou a perda da visão do rapaz, que só pode ser revertida com intervenções cirúrgicas. Devido ao agravamento do quadro, ele ficou internado na UTI por 28 dias.
Em dezembro de 2010, o rapaz processou o laboratório farmacêutico responsável pela fabricação do medicamento a base de dipirona e pediu R$ 1,5 milhão como compensação pelos danos morais sofridos, além de indenização por todos os prejuízos passados, presentes e futuros decorrentes da síndrome.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e o laboratório foi condenado a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais, bem como a arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento do rapaz.
A empresa recorreu ao TJ-PR, mas a apelação foi negada por maioria de votos pela 9ª Câmara Cível. No entendimento da maioria dos desembargadores, o laboratório não apresentou provas suficientes para romper o nexo de causalidade entre o uso do analgésico e os sintomas da síndrome de Stevens-Johnson desenvolvida pelo paciente.
Segundo o colegiado, ao colocar no mercado nacional (e em outros países subdesenvolvidos) medicamento que sabe ser de altíssimo perigo, o qual extrapola o normalmente esperado, a empresa assumiu o risco dos danos eventualmente causados aos consumidores, devendo repará-los.
“Trata-se de situação peculiar, pois não é possível dizer que a dipirona possui ‘riscos inerentes’, uma vez que o perigo representado pelo fármaco ultrapassa em muito a segurança esperada de um produto colocado à disposição do consumidor, principalmente tendo em consideração o banimento da medicação em quase todos os países desenvolvidos, demonstrando, sem sombra de dúvida, que a empresa tem conhecimento do potencial ofensivo do fármaco e, ainda assim, o oferece no mercado nacional”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PR.
Opinião, por Regina Silva, advogada da Areal Pires Advogados
Um estudante processou um laboratório farmacêutico após sofrer reações alérgicas relacionadas ao uso de dipirona sódica. A situação ocorreu em fevereiro de 2010: ao sentir febre e dores no corpo, ele procurou um pronto-atendimento em Curitiba, foi diagnosticado com nasofaringite aguda e medicado com o analgésico.
No mesmo dia, ao voltar para casa, seu estado de saúde piorou. O autor da ação foi acometido por inchaços no corpo, feridas na pele e secreção ocular – sintomas da Síndrome de Stevens-Johnson.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e o laboratório foi condenado a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais, bem como a arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento do rapaz.
Ao avaliar os danos ocorridos, as conseqüências da doença na vida do estudante e a condição financeira das partes envolvidas na ação, a 9ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, manteve a decisão de 1º grau. O Desembargador relator destacou que o laboratório não trouxe ao processo provas suficientes para romper o nexo de causalidade entre o uso do analgésico e os sintomas da síndrome.
“Na hipótese em tela, tendo em vista a quase impossibilidade de se estabelecer de forma cabal e definitiva o agente causador da síndrome que acometeu o autor, considerando que nem mesmo a medicina dispõe de técnicas aptas para tanto, deve ser aplicada a teoria da redução do módulo da prova, entendendo suficiente para o deslinde da controvérsia a prova indiciária, para julgar com base no conjunto das circunstâncias que conduzam à verossimilhança das alegações do requerente”, enfatizou o relator.
Fonte: Conjur