Por Melissa Aguiar, advogada da Areal Pires Advogados
As súmulas, no mundo jurídico, se referem a um apanhado de julgamentos de um tribunal a respeito de uma mesma matéria, sendo decididas com o mesmo sentido. Em síntese, ocorre quando casos da mesma natureza apontam para a mesma decisão judicial.
É comum nos depararmos com situações em que o consumidor realiza a compra de um imóvel, a vendedora/construtora atrasa a entrega do empreendimento ou muitas vezes sequer iniciam a construção e o consumidor deseja pela ruptura do contrato.
Sob outra perspectiva, ainda que as obras estejam no prazo, o vendedor esteja adimplente com suas obrigações e não haja nenhum imprevisto ocorrendo, por algum motivo pessoal ou financeiro não for mais interessante para o comprador continuar com o negócio, este pode proceder com o distrato.
Cabe ressaltar que, desde 2015, com a ascensão da crise econômica no Brasil e a redução da capacidade de pagamento, o poder de compra dos brasileiros diminuiu drasticamente e consequentemente as devoluções de imóveis e lotes também.
Ocorre que muitas vezes as vendedoras se negam a realizar o distrato amigavelmente ou até mesmo desejam reter valores a maior do que lhes é devido. Em ambos os casos o consumidor fica no prejuízo. Nas rescisões, a parte vendedora deseja reter valores a título de despesas administrativas, impostos, publicidade, etc, e tais discussões acerca de valores devidos abarrotaram o judiciário.
Diante das inúmeras e variadas decisões acerca da devolução dos valores, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da corte através da súmula 543 e estabelece que:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Portanto, extrai-se da redação da referida súmula que, em virtude de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, os valores pagos pelo consumidor devem ser devolvidos imediatamente e integralmente se a rescisão se deu por culpa do vendedor/construtor ou parcialmente se o comprador por interesse pessoal decide pelo distrato.
A consolidação deste entendimento traz segurança jurídica e maior celeridade aos julgamentos, além de garantir a efetiva proteção da figura do consumidor diante das grandes incorporadoras e construtoras, que de forma abusiva arbitravam retenções ilegais dos valores pagos quando ocorriam rescisões dos instrumentos de compra e venda de imóveis.