Por Melissa Areal Pires, advogada da Areal Pires Advogados
Sobre a inclusão de dependentes nos planos de saúde: se o plano for coletivo podem aderir como dependentes o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo (avós, pais, filhos, netos, bisnetos, sobrinhos, irmãos e até os tios). Os parentescos por afinidade (sogros), cônjuge ou companheiro também podem ser incluídos como dependentes, conforme a resolução normativa 195/09 da ANS.
Nos planos coletivos – intermediados por pessoa jurídicas, como o empregador, associações ou sindicatos –, desde que previsto em contrato, podem aderir ao plano de saúde o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiros dos empregados.
Se o plano for individual ou familiar, a lei 9.656/98 prevê a possibilidade da inclusão do filho do beneficiário como dependente. Há ainda que se verificar qual a previsão do contrato sobre inclusão de dependentes. O consumidor deste tipo de produto que não tiver, pela lei ou pelo contrato, o direito de incluir dependentes, pode solicitar à operadora de plano de saúde a alteração do contrato para lhe garantir esta possibilidade.