Por Nicolle Duque, colaboradora da Areal Pires Advogados
É comum nos depararmos com alguém que já sofreu danos provenientes da falha na prestação de serviços pelas companhias aéreas, no entanto, muitos consumidores deixam de ingressar com ações judiciais por desconhecerem seus direitos.
São frequentes atrasos e cancelamentos de vôos nos aeroportos. Os consumidores com compromissos marcados a trabalho ou até mesmo em sua viagem de lazer não desejam ter problemas de perder um compromisso na hora marcada que muitas vezes pode acarretar um prejuízo financeiro e estressante devido à falha na prestação do serviço.
Diante desse cenário, torna-se relevante analisar os direitos dos passageiros e, consequentemente, a possibilidade de responsabilização da empresa de transporte aéreo contratada.
Quando o consumidor adquire uma passagem aérea, a companhia aérea tem a responsabilidade pela prestação do serviço, vez que assume uma obrigação devendo responder por eventuais danos causados.
A responsabilidade das companhias é objetiva, isso significa que, diante de atraso ou cancelamento de vôo, a prestadora de serviços responde independentemente do motivo, de modo que os passageiros devem ter seus direitos assegurados.
Convém destacar que a relação entre as partes é de consumo, a qual incide o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, os art. 27, I, II e III, da resolução 400 da ANAC de 2016, dispõe sobre as condições gerais que regulam o transporte aéreo de passageiros em vôos domésticos e internacionais.
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Por fim, válido salientar que a ANAC fiscaliza as companhias aéreas para que os consumidores não sejam lesados, no entanto, caso haja descumprimento por parte das companhias aéreas, os consumidores podem buscar os seus direitos no Poder Judiciário.