A obrigação dos planos de saúde de comunicar o descredenciamento de hospitais, com 30 dias de antecedência, também se estende às clínicas médicas, mesmo nos casos em que a rescisão aconteça a pedido da clínica.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Villas Bôas Cueva explica que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo “entidade hospitalar”, essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.
O entendimento do ministro foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão que a obrigou a custear o tratamento de um segurado em uma clínica que havia sido descredenciada durante o tratamento.
No recurso, o plano de saúde alegou que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.
Ao confirmar o acórdão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a obrigação abrange também as clínicas médicas e demais serviços. Para o ministro, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.
O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.
“Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.
Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.
“Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação”, disse o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
Opinião, por Carolina Asfora e Melissa Areal Pires, da Areal Pires Advogados
A Lei dos Planos de Saúde determina que, em caso de descredenciamento de entidade hospitalar do quadro de referenciados de determinado Seguro de Saúde, o ato deverá ser comunicado ao beneficiário com no mínimo, 30 dias de antecedência.
Essa previsão busca evitar que o contratante seja pego desprevenido e precise arcar com eventuais custos de tratamento iniciado no período em que vigorava o convênio com a entidade, além de prezar pelo princípio da transparência e informação ao consumidor.
Em recente julgamento de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça deu entendimento extensivo ao dispositivo mencionado, afirmando que a comunicação prévia deve ocorrer também nas hipóteses de descredenciamento de clínicas, laboratórios, consultórios e demais serviços médicos, mesmo que tenha ocorrido por iniciativa da própria instituição.
Para o relator do referido recurso, Ministro Villas Bôas Cueva, o cliente tem direito de ser informado previamente sobre as modificações na rede de credenciados, pois só assim poderá buscar a opção que melhor lhe atenda dentre aquelas oferecidas pela Operadora de Saúde, ressaltando o devido cumprimento dos princípios da boa-fé contratual, cooperação entre as partes e lealdade na formação e execução do negócio jurídico.
Sendo assim, a decisão que obrigou o Plano de Saúde a custear o tratamento de um segurado em uma clínica que havia sido descredenciada sem notificação anterior foi mantida em sede recursal pelo STJ.