Empresa terá de pagar R$ 10 mil em danos morais e R$ R$929 por danos materiais

O juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa, do JEC do Norte da Ilha/SC, condenou uma loja ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela comercialização de cama box com defeito. Consumidora será indenizada em mais de R$ 10 mil.

A mulher comprou a cama box no começo de 2019. Ao recebê-la em sua casa, contudo, notou que havia um defeito no produto, uma de suas molas estava estourada. Ela entrou em contato com o estabelecimento, expôs a situação e pediu uma solução.

Como resposta, ouviu que deveria fazer fotos da cama com o indicativo do problema e enviar aos cuidados do magazine. A cliente assim procedeu, mas, passados cerca de quatro meses, não tinha obtido resposta ao reclame.

A loja somente se manifestou já na esfera judicial, após a consumidora ingressar com ação no Juizado Especial. Em contestação, afirmou que devido à falta de estoque ficou impossibilitada de promover a substituição do produto em atenção ao pleito da cliente.

Na decisão, o magistrado ressaltou a falha na prestação de serviço da empresa e o descaso com a consumidora:

“Evidente o descaso com a autora que comprou uma cama box desejando ter noites de sono tranquilas, mas por culpa da ré certamente teve pesadelos por 4 meses (…) Conquanto a ré tenha alegado meros aborrecimentos, o fato de ter que dormir mais de 120 noites em uma cama box com a mola estourada sem ao menos ser informada de que não havia produto disponível no estoque para troca, bem como a devida devolução dos valores pagos, certamente acarreta indignação, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.”

Assim, fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil e danos materiais em R$ R$929.

Opinião, por Carolina Asfora e Melissa Areal Pires, respectivamente, estagiária e advogada da Areal Pires Advogados

A relação consumerista destacada na presente matéria tem como ponto principal o comportamento displicente do fornecedor de produtos perante a consumidora.

Em síntese, a discussão revela a inércia de estabelecimento comercial ao receber da autora solicitação de troca de uma cama box adquirida, adquirida com defeito de fabricação na mola sustentadora.

Após 4 meses da reclamação e, apenas em razão de ter sido acionada judicialmente, a empresa se manifestou sobre o ocorrido, afirmando que a substituição não poderia ser efetuada por falta de produto no estoque.

O Magistrado do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha entendeu ter havido descaso com a adquirente, acarretando-lhe angustiantes noites de sono, interferindo diretamente em seu bem estar. Destacou ainda o julgador que o procedimento adotado pela empresa, ao não realizar a troca ou até mesmo devolver a quantia paga pelo produto, visa a lucratividade ilícita.

Assim sendo, o estabelecimento comercial foi condenado à restituir o valor pago pelo produto, bem como à indenizar a autora pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 10.000,00.

Fato é que a condenação arbitrada, além de assegurar o direito da requerente, visou coibir a reiteração da conduta praticada pela loja, garantindo que os futuros consumidores não sofram o mesmo tipo de tratamento.

Fonte: Migalhas

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