Trabalhadores que, ao se aposentar, optam por continuar com o plano de saúde coletivo da empresa têm direito às mesmas condições de assistência médica dos empregados da ativa. Em julgamento de recurso, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu a favor de uma mulher que, após a rescisão do contrato de trabalho, foi surpreendida com o aumento dos valores cobrados pelo plano — de R$ 579,20 para R$ 1.629,61. A ré do processo, Fundação Saúde Itaú, foi condenada à obrigação de manter a cobertura que a reclamante e seus dependentes (marido e filhos) tinham enquanto ela estava empregada, com valores para o grupo familiar equivalentes aos pagos pelos funcionários em atividade.
O TRT-2 ainda concedeu à aposentada tutela de urgência para que a decisão seja cumprida, dada a possibilidade de ela ter que gastar mais para custear o plano de saúde, o que prejudicaria seu sustento. A reclamante havia entrado com ação trabalhista no TRT-2 reivindicando seus direitos em agosto de 2012, mas teve o pedido negado em primeira instância.
O relator do recurso, o desembargador Marcos César Amador Alves, destacou que houve declaração de opção pelo plano de saúde vitalício no ato da dispensa, na qual consta que a “mensalidade do plano de inativos deverá observar a tabela de preços constante do contato coletivo empresarial celebrado entre Fundação Saúde Itaú e a sua ex-empregada, sendo certo, ainda que estará sujeita aos reajustes previsto no referido contrato”. A multa diária para a ré em caso de descumprimento da decisão é de R$ 100.
Opinião, por Fabíola Cunha, advogada da Areal Pires Advogados
O aposentado pode optar por continuar com o plano de saúde coletivo da empresa que contribuía, tendo o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.
A decisão do aposentado de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
Temos o seguinte cenário:
– Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
– Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
Os Tribunais estão atentos a essa situação e estão proferindo decisões resguardando o direito dos aposentados.
Em caso de dúvidas ou reclamações ligue para a Agência Nacional de Saúde (ANS) através do número 0800 7019656.
Fonte: Jornal O Extra