Chefe de equipe médica tem o dever de zelar pela qualidade dos materiais usados em procedimentos cirúrgicos. Em caso de erro, a responsabilidade do médico e do hospital é solidária, pois ambos concorreram para o ato lesivo ao paciente, conforme previsto no artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um médico, chefe da equipe de cirurgia, e um hospital do interior do estado a indenizarem uma paciente que sofreu queimaduras na perna causadas por uma placa de bisturi elétrico usada em um procedimento estético.

Com relação ao hospital, o relator do caso, desembargador José Joaquim dos Santos, afirmou que “não há que se falar em afastamento de sua responsabilidade, que é objetiva, seja pela falha no equipamento utilizado na cirurgia, seja pela negligência dos profissionais que o manusearam durante o procedimento cirúrgico”.

Sobre o médico, o desembargador disse que, “na qualidade de cirurgião chefe, era o profissional responsável pelo bom andamento de todo o procedimento cirúrgico, incluindo a correta acomodação da paciente”. O TJ-SP entende que o médico responde por ato próprio, mas também por quem age sob suas ordens durante a cirurgia, sejam enfermeiros, auxiliares ou outros médicos.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O hospital e o médico recorreram e houve divergência na 2ª Câmara com relação à diminuição do valor da indenização. Em julgamento estendido, por maioria, os valores foram fixados em R$ 20 mil a título de danos morais e mais R$ 20 mil por danos estéticos.

1000464-52.2017.8.26.0344

Fonte: Conjur

Opinião, por Caio Barreto e Melissa Areal Pires, advogados da Areal Pires Advogados.

Os profissionais de saúde são fundamentais para o nosso bem estar. Porém, ainda que altamente gabaritados e qualificados para tanto, tais profissionais estão sujeitos a falhas durante suas atividades profissionais.

Há poucos dias, foi noticiado nas mídias o seguinte caso que aconteceu na cidade de São Paulo: “Médico e hospital indenizarão paciente que sofreu queimaduras durante cirurgia”. 

Trata-se de típico caso de responsabilidade civil na área da saúde. Você sabe como funciona a fixação da responsabilidade dos envolvidos em casos de falhas na assistência a saúde?

Primeiramente, vale esclarecer que a responsabilidade civil do profissional liberal que presta serviços da área da saúde é apurada com base em sua culpa, ou seja, será avaliado se o profissional atuou com imperícia, imprudência e negligência. É a chamada responsabilidade civil subjetiva.

Já responsabilidade civil das empresas que prestam serviços na área da saúde, como hospitais, é apurada independente da existência de culpa, sendo certo que tais empresas somente se eximirão de responsabilidade caso comprovem alguma excludente de ilicitude dentre aquelas previstas no art. 14, parágrafo 3odo CDC (inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro). É a chama responsabilidade civil objetiva.

Há, portanto, responsabilidades distintas para serem apuradas em caso de falha na prestação de serviços de assistência a saúde, muito embora tanto o profissional de saúde quanto a empresa que presta serviços de assistência à saúde possam ser acionados para responderem no limite de suas responsabilidades. 

Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar o processo de n.º 1000464-52.2017.8.26.0344, ao afirmar a responsabilidade do médico no caso “(…) na qualidade de cirurgião chefe, era o profissional responsável pelo bom andamento de todo o procedimento cirúrgico, incluindo a correta acomodação.”

O Tribunal entendeu, de igual forma, que o restante dos profissionais, como médicos ou enfermeiros que venham a participar de um procedimento médico, respondem também pelas suas ações, ainda que estejam subordinados a um cirurgião geral, conforme a decisão proferida.

Com relação ao hospital, o relator do caso, desembargador José Joaquim dos Santos, afirmou que “não há que se falar em afastamento de sua responsabilidade, que é objetiva, seja pela falha no equipamento utilizado na cirurgia, seja pela negligência dos profissionais que o manusearam durante o procedimento cirúrgico”.

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