Segundo laudo da vigilância sanitária, o teor de risperidona de um composto da medicação estava dez vezes maior do que o declarado no rótulo da embalagem e na prescrição médica
Uma empresa farmacêutica foi condenada a indenizar um jovem, representado pelo pai, em R$ 10 mil, a cada um, a título de dano moral, e R$ 700, por dano material, após vender remédio com alteração na fórmula medicamentosa.
Segundo informações do processo publicadas pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o 1° autor, o jovem, teria ingerido o medicamento e começou a apresentar sintomas de convulsão, quadro grave de palidez, sudorese fria, taquicardia e fasciculação da língua.
Diante do mal súbito, ele precisou ser internado em uma unidade de tratamento intensivo, tendo os requerentes arcado com as despesas hospitalares, a fim de evitar danos maiores. Foi apresentado laudo da vigilância sanitária, constatando que o composto risperidona estava com o teor dez vezes maior do que o declarado no rótulo do produto e na prescrição médica.
Em contestação, a parte empresa alegou que o remédio foi manipulado e entregue ao consumidor em 07/11/2011, e apenas foi levado ao laboratório para análise em 12/04/2012, sendo o laudo da vigilância sanitária entregue somente em 27/07/2012. A fórmula contava com data de vencimento para 22/11/2011, ou seja, já estava inválida no momento que foi examinada pelo laboratório.
A parte requerida destacou ainda que, devido o lapso temporal, o medicamento poderia ter sido trocado ou até tido a composição alterada.
A partir do conjunto probatório apresentado nos autos, o juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha entendeu que a pretensão autoral merece acolhimento. “Entendo que a alteração na fórmula medicamentosa adquirida pelos requerentes apresentou danos materiais e morais a ambos, que devem ser reparados pela requerida”.
Na sentença, o juiz condenou a empresa farmacêutica a indenizar os autores por danos morais e materiais. “Ante ao exposto e demais elementos que dos autos constam, julgo procedente o pleito autoral, para condenar a requerida ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 700, a ser devidamente corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso; bem como a pagar uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada requerente”.
Fonte: Folha Vitória