A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção.
O colegiado, em sessão virtual, afetou seis recursos especiais que serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Como consequência, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional.
A sessão que afetou os recursos foi iniciada em 29 de maio e finalizada no dia 4 de junho. Os recursos especiais 1.716.113, 1.721.776, 1.723.727, 1.728.839, 1.726.285 e 1.715.798 foram selecionados como representativos da controvérsia. Todos estão sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e a questão está cadastrada como Tema 1.016 no sistema de repetitivos do STJ.
Multiplicidade de demandas
A questão submetida a julgamento é a seguinte: “validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção”.
No acórdão da afetação, o ministro citou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11, instaurado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que registrou 951 processos enquanto tramitava, e destacou a importância de se consolidar um entendimento acerca do tema. “Esse número significativo de processos sobrestados deixa evidente que há multiplicidade de demandas a respeito desse tema”, afirmou.
O relator também frisou a relevância do assunto, pois, de um lado, envolve a assistência à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro, a obrigatoriedade das coberturas oferecidas pelos planos de saúde.
“Além da controvérsia relativa à validade da cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, também deve ser enfrentada a questão relacionada ao ônus da prova da legitimidade da base atuarial do reajuste, cuja inversão, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, passa a depender de decisão específica e configurar regra de instrução, e não de julgamento.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsps 1.716.113, 1.721.776, 1.723.727, 1.728.839, 1.726.285 e 1.715.798
Fonte: Conjur