É direito do aposentado que optou pela manutenção do plano de saúde coletivo obter as mesmas condições e qualidades de assistência médica de quando estava na ativa. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma fundação a manter o plano da reclamante e de seus dependentes nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com valores para o grupo familiar equivalentes aos dos empregados da ativa.
O relator do processo, o desembargador Marcos César Amador Alves, explica no voto que a reclamante é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré, juntamente com seu marido e filhos, mas, ao optar pela manutenção do plano de saúde após rescisão contratual, como lhe faculta a legislação, foi surpreendida com um aumento substancial dos valores cobrados, que passaram de R$ 579,20 para R$ 1.629,61, sem qualquer clareza de informação quanto à apuração e determinação do valor.
Além disso, houve declaração, reduzida a termo pela empresa, de opção pelo plano de saúde vitalício no ato da dispensa, na qual consta expressamente que a “mensalidade do plano de inativos deverá observar a tabela de preços constante do contato coletivo empresarial celebrado entre a fundação e a sua ex-empregada, sendo certo, ainda que estará sujeita aos reajustes previsto no referido contrato”.
Apesar disso, segundo o desembargador-relator, “não houve comprovação pela empresa da paridade dos valores adimplidos pelos empregados ativos da reclamada com os inativos, assim como a cota-partes do empregador quanto ao custeio do plano de saúde da autora, enquanto vigente contrato de trabalho”.
Em agosto de 2017, a aposentada entrou com ação trabalhista no TRT-2 pleiteando seus direitos. Na época, o juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente e condenou a autora o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 720,00. Essa decisão também foi reformada pelo julgamento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Processo 10013885920175020028
Fonte: ConJur