Operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a cirurgias bariátricas devem ser custeadas pelos planos de saúde. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao condenar uma operadora a cobrir os custos da intervenção reparadora e, ainda, indenizar a paciente por danos morais decorrentes de antes ter recusado a cobertura indevidamente.
O plano recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de afirmar que a cirurgia teria apenas objetivo estético. Entretanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou a apelação e declarou que a cirurgia bariátrica — de cobertura obrigatória nos planos de saúde — implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.
Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a Terceira Turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecido em R$ 10 mil, por entender que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial agrava o sofrimento psíquico do usuário.
Em 2016, em um processo semelhante, mas sobre uma mamoplastia, a Quarta Turma entendeu que não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada, caso haja indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora.
Fonte: O Extra