Por meio da Instrução Normativa nº 49, a Agência Nacional de Saúde Suplementar regulamentou o critério de reajuste conforme disposto em quatro resoluções normativas que estabelecem requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais e profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios (Resoluções nos 42/2003; 54/2003; 71/2004; e nº 197/2009).
A instrução normativa regulamenta a forma e a periodicidade do reajuste do contrato, ou seja, a maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados. Conforme o art. 3º, a forma e a periodicidade do reajuste devem ser expressas no instrumento jurídico de modo claro, objetivo e de fácil compreensão.
As partes envolvidas devem escolher entre quatro formas de reajuste, indicadas no art. 4º: índice vigente e de conhecimento público; percentual prefixado; variação pecuniária positiva; fórmula de cálculo do reajuste. O parágrafo único do art. 4º estabelece que será admitida a previsão de livre negociação no instrumento jurídico, desde que fique estabelecido que, em não havendo acordo até o termo final para a efetivação do reajuste, aplicar-se-á automaticamente uma das formas listadas nos incisos de I a IV deste artigo, que deverá ser expressamente estabelecida no mesmo instrumento.
Para os instrumentos jurídicos que não estiverem em conformidade com as regras estabelecidas nesta instrução normativa, as operadoras de planos privados de saúde terão que se adequar no prazo máximo de 180 dias, a partir da publicação do documento, que já está em vigor.
Fonte: Boletim da AASP – Julho de 2012