O Hospital Memorial Arthur Ramos deve indenizar em R$ 5 mil uma paciente que teve sua cirurgia de urgência condicionada ao pagamento antecipado de cheque caução. A decisão da juíza Aída Cristina Lins Antunes, do 10º Juizado Cível e Criminal da Capital, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última quarta-feira (28).
Em sua decisão, a magistrada esclareceu que é ilegal prestação de serviço médico sob condição de qualquer pagamento antecipado, sendo a prática vedada tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto por ato normativo da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além disso, explicou que o dano moral sofrido pela autora se caracterizou através da situação enfrentada.
De acordo com o processo, a paciente deu entrada no hospital para a realização de uma cirurgia de urgência, mas foi informada que a atividade havia sido negada por seu plano de saúde, tendo o hospital dito que ela teria de pagar em cheque caso quisesse dar continuidade ao procedimento. A conduta do hospital causou transtornos e aborrecimentos para a paciente.
“Resta devidamente comprovado os danos morais sofridos pela demandante, pela ocorrência do ato ilícito atribuído ao promovido através dos documentos carreados aos autos, que provam que a parte ré condicionou o atendimento a exigência do cheque caução, o que comprovam abalos emocionais e psíquicos sofridos pelo promovente, cabendo a indenização por dano moral, conforme entendimento jurisprudencial”, frisou a magistrada.
Matéria referente ao processo nº 0002427-65.2015.8.02.0081
Fonte: Dicom TJ/AL
Fonte: Alagoas 24 Horas