Consentimento Informado é o direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre seu tratamento. É dever do médico alertar sobre os riscos e benefícios das terapêuticas envolvidas.
Deve se revestir de prestação de informações precisas e claras, escritas com uma linguagem acessível, que devem munir o paciente de elementos básicos à sua decisão.

O paciente ou representante legal deve ter capacidade mental, racional ou etária (a partir de 18 anos) para assinar o termo.

É obrigação de médico esclarecer ao seu paciente tudo que está relacionado à enfermidade e as chances de ocasionar algum efeito não esperado. O diagnóstico, prognóstico, procedimentos, benefícios, reações adversas, entre outras informações pertinentes ao tratamento devem ser bem explicadas.

Todos os itens contidos no documento precisam ser esclarecidos e todas as dúvidas respondidas.

Os profissionais de saúde precisam conhecer todos os aspectos legais da medicina e ter uma visão jurídica clara do Termo de Consentimento Informado, apresentando ao paciente o termo de consentimento ou vídeo explicativo para minorar o risco de ações judiciais.

Cada procedimento é único, não há modelos prontos. O Termo de Consentimento Informado deve ser elaborado por um advogado especialista em Direito Médico e com o auxílio do médico.

O profissional de saúde contribui com informações pertinentes ao tratamento e o profissional do Direito é responsável pelos aspectos legais do documento para resguardar o médico e o hospital de responsabilização civil.

Profissionais de saúde e do Direito e gestores de instituições médicas precisam ser conscientes da importância da visão jurídica do Termo de Consentimento Informado.

O Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Médica instituíram a obrigatoriedade do consentimento do paciente antes de se submeter à algum procedimento médico.

De acordo com o Código de Ética Médica é vedado ao médico:

“Art. 22 – Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”;

Art. 31- Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticos ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte;

Quando o procedimento é urgente e quando a necessidade de operação é demasiada para esperar e prestar os esclarecimentos necessários para o paciente ou responsável. Nesse momento, o termo de consentimento informado não é efetuado, pois a vida do paciente é mais importante que o dever de informar.

O Código de Ética Médica ampara o médico para essa tomada de decisão em situações de iminente perigo de vida, posto que o fim da conduta não é a morte, mas, pelo contrário a cura.

Art. 34- Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar danos, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal;

É direito do paciente ter a informação esclarecida e ter a oportunidade de questionar suas dúvidas com o responsável antes do procedimento, tendo autonomia para decidir sobre qualquer prática médica que venha ser realizada em seu corpo.

Quando o paciente assina o Termo de Consentimento Informado, significa que autoriza a intervenção médica e que está consciente de todas as consequências e riscos previsíveis no documento.

A decisão de realizar o procedimento é do paciente, sendo este revogável a qualquer instante sem nenhum tipo de sanção, mesmo tendo assinado o Termo de Consentimento.

O Consentimento Informado obtido de forma correta legítima e fundamenta o ato médico. Mais do que isso, consolida a relação médico-paciente, tornando-a mais igualitária e cidadão.

É fundamental que o médico tenha uma conversa franca e transparente com o paciente, ao reconhecer o paciente como ser autônomo, livre e merecedor de respeito, o médico estará criando um ambiente gerador de empatia, confiança e esperança, os quais constituem remédios mais potentes e indispensáveis à ciência médica.

Vale ressaltar que mesmo obtido o consentimento informado, este não exclui a culpabilidade quando houver imperícia, negligência, ou imprudência do agente, servindo apenas para afastar a responsabilização em casos nos quais o evento danoso era consequência possível do método, mesmo danoso era consequência possível do método, mesmo quando aplicados todos os cuidados e técnicas adequadas.

Fonte: noticias.r7.com

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