A inclusão de filho natural ou adotivo do consumidor é obrigatória quando o plano oferece atendimento obstétrico. Tal inclusão deverá ser feita em até 30 dias após o nascimento ou adoção. O direito está garantido pelo artigo 12, III, da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), sendo assim, todas as operadoras de plano de saúde são obrigadas a obedecer a esse regulamento.

Sendo assim, se você receber alguma resposta diferente dessa, questione.

 

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

[…]

III – quando incluir atendimento obstétrico:

  1. a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
  2. b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção […] (Grifo nosso)

 

Por Juliana Costa, advogada da Areal Pires Advogados

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