Uma construtora e uma imobiliária foram condenadas a restituir em dobro o valor pago por um consumidor referente a taxas de corretagem e de assistência. Deverão, ainda, indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo.
O consumidor desistiu de uma reserva de um imóvel em condomínio por discordar de cláusulas contratuais e por causa do atraso nas obras e as empresas se prontificaram a devolver R$ 800 de um total de R$ 12 mil já pagos por causa das duas taxas.
Na 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central foi considerada irregular apenas a taxa Sati, da corretora, quando foi determinada a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou a devolução em dobro das taxas e o pagamento de indenização pelo sofrimento pelo qual passou o consumidor.
“Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas”, disse o colegiado. “Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário.” A corte considerou ainda que quem contratou a corretora foi a construtora e cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida.
Quanto à Taxa Sati, o colegiado afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Conforme a sentença, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência.
Angela Crespo