“Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo exime o fornecedor da responsabilidade aventada pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”. Desta forma, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu a favor de uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve sua conta de poupança violada.
O caso aconteceu na Bahia. A cliente sofreu seguidos saques fraudulentos, num total aproximado de R$15.600, causando-lhe profundo dissabor. A vítima comunicou o fato à agência bancária, pedindo providências no sentido de reparar os danos causados, não obtendo êxito na solução do impasse.
Ajuizada a ação competente, a parte autora pediu não só a devolução do valor devidamente corrigido como também o pagamento de danos morais. A sentença concedeu apenas a devolução do dinheiro corrigido, negando o pedido relativo aos danos morais. A autora então recorreu ao TRF da 1.ª Região.
Em segunda instância, a 6.ª Turma considerou cabível a indenização, visto que o cliente mantém com a instituição bancária uma relação de consumo e por isso mesmo a CEF é responsável por eventuais danos causados a seus correntistas, desde que esses danos não ocorram por culpa exclusiva dos clientes.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou, em seu voto, fundado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 (AgRg no AREsp 300.550/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ de 24/06/2013 e EDAC 0022647-94.2005.4.01.3800/MG, relatora desembargadora federal Selene de Almeida, Quinta Turma, DJ de 23/01/2014, respectivamente), que: “Assim, cabe à Caixa Econômica Federal, como agente responsável objetivamente pelo exercício e pelo risco de sua atividade, a indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço bancário”.
Vale ressaltar que o entendimento unânime da Turma tem sido no sentido de que a indenização por danos morais deve ter o objetivo de desestimular a prática de novas condutas semelhantes por parte da instituição bancária, sem, contudo, ser excessiva, para que não se caracterize enriquecimento ilícito do lesado.
Processo 0012911-63.2006.4.01.3300/BA