TRF3 concedeu a antecipação da tutela a portador de doença, em Sorocaba, para aliviar gastos com medicamentos
O desembargador federal Nery Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a um portador de neoplasia maligna o direito de não ter descontado imposto de renda nos proventos de aposentadoria e cálculo diferenciado de contribuição social. A decisão, publicada no Diário Eletrônico no dia 24/04, foi proferida como antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP negou o pedido por entender que a antecipação da tutela não representaria dano irreparável ou de difícil reparação ao aposentado e que o mesmo poderia ser restituído após o julgamento do mérito da ação.
Para o desembargador federal, a sentença inicial deveria ser reformada porque se trata de moléstia que autoriza a isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. “A isenção em favor do aposentado visa aliviar o sacrifício com encargos financeiros referentes a acompanhamento médico e medicamentos ministrados no tratamento da doença, ainda que não existam evidências de sinal da enfermidade ativa”, afirmou.
A União Federal contestava que a revogação da isenção era fundamentada no fato de que o agravante, aposentado, não apresentava evidência de doença ativa e conforme protocolo de procedimento médico do Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS), após cinco anos de acompanhamento clínico, se o paciente não apresentar evidência de doença ativa, o mesmo deveria ser considerado não portador de neoplasia maligna.
Já o aposentado argumentava que o INSS havia reconhecido o direito, porém, apenas por períodos determinados, com revisão do benefício após perícia médica anual. Alegava também que, com idade de 81 anos e portador da neoplasia maligna, o desconto nos proventos mensais lhe trazia prejuízo, porque tinha gastos elevados com consultas médicas e compra de medicamentos.
O magistrado acatou a alegação do aposentado, baseado em jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e também no TRF3. “A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a matéria e decidiu no sentido de que, depois de reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas nem a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda”, destaca a decisão.
No TRF3, o agravo de instrumento recebeu o número 0012238-75.2013.4.03.0000/SP.