Análise da Resolução n.º 482, de 17 de abril de 2012, aprovada pela Agência Nacional de Energia Elétrica do Brasil
A tutela ambiental encontra-se intrinsecamente atrelada ao desenvolvimento econômico, e tal ligação tende a ser cada vez mais intensa. A nítida desproporcionalidade na extração racional de bens e riquezas naturais, imposta pelos ditames do desenvolvimento econômico globalizado, traduz-se, na realidade, à crise ambiental no cenário socioeconômico mundial – não diferente e, por certo, latente, no Brasil.
O conceito de desenvolvimento sustentável é empenhado em constituir uma sociedade mais próspera e justa, capaz de propiciar um ambiente limpo, mais seguro e saudável para a melhoria da qualidade de vida de todos. Na prática, este objetivo é traduzido na exigência de que o crescimento econômico esteja vinculado ao progresso social e no respeito ao ambiente.
A questão energética, em conexão, colocada para o direito, não está mais apenas nas relações entre produção, transmissão, distribuição e consumo de energia. Agora, a energia tem que ser pensada também como um recurso natural escasso que coloca como problema a própria continuidade operativa da sociedade como um todo e, ao mesmo tempo, como um produto cuja utilização não pode agravar a situação ecológica do planeta. E isso significa a exigência do foco na sustentabilidade ambiental.
Em análise à situação, estuda-se determinados princípios reguladores do direito da energia, como o princípio da segurança no aprovisionamento energético, o princípio da eficiência energética, além do princípio do não retrocesso na utilização de tecnologias. O estudo dos mesmos leva à análise da importância da utilização das energias renováveis como armas auxiliares ao desenvolvimento sustentável, bem como seu crescimento exponencial no cenário mundial.
No tocante à situação do Brasil, ponto principal desta discussão é a relativamente recente Resolução promulgada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), n.º 482, de 17 de abril de 2012, a qual discorre acerca da micro e mini geração de energia no setor de habitação. Tal resolução, completamente inovadora na matéria, no Brasil, estabelece um sistema de compensação de energia que torna possível a microprodução por meio de painéis solares, pequenas turbinas eólicas, geradores a biocombustíveis ou mesmo minicentrais hidrelétricas – desta forma, portanto, utilizando fontes incentivadas de energia. Assim, o Brasil começa a seguir o exemplo de boa parte do mundo, onde as renováveis contam com incentivos tarifários.
Com relação a Portugal, o regime jurídico da microgeração foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 02 de novembro, tendo sido posteriormente modificado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro e, após, pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, que simplificou e agilizou procedimentos, conforme Portaria n.º 1278/2010, de 16 de dezembro. O governo estendeu, ainda, o projeto a pequenas e médias empresas através do regime jurídico da miniprodução, conforme RCM n.º 54/2010, de 04 de agosto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, de 11 de março, e regulamentado pela Portaria n.º 178/2011, de 29 de abril e pela Portaria n.º 285/2011, de 28 de outubro.
Vale mencionar, ainda, em termos de União Europeia, a “Estratégia 20-20-20 para 2020”, cujo objetivo é reduzir 20% do consumo de energia, reduzir 20% das emissões de GEE (Gases de Efeito Estufa) e que 20% da energia consumida seja de fonte renovável – ponto previsto pela micro e mini geração em análise.
Apesar de ambos os países possuírem regulamentação sobre o tema, têm diferentes abordagens e perspectivas. Enquanto Portugal avança com incentivos fiscais, ponto “esquecido” pela legislação brasileira em construção, este último inova com a possibilidade de repasse do excesso produzido, enquanto os portugueses apenas podem produzir o que podem consumir: ou seja, apesar da grande inovação em relação à matéria, é fato que ainda há um longo caminho a se percorrer.
Tatyana Patricia Lima Rodrigues Chagas
Advogada Associada ao Escritório Areal Pires Advogados Associados.