A 6.ª Turma TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso da União contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por uma portadora da síndrome de fabry assegurando-lhe o fornecimento do medicamento Fabrazyme, indispensável ao tratamento da doença.
O ente público recorreu contra o indeferimento do pedido da produção de prova pericial. Alegou que não ficou comprovado, de forma inconteste, que o fármaco ora discutido, de elevado valor, tenha o condão de melhorar o quadro de saúde da parte autora. Argumentou ainda que, segundo informações do Ministério da Saúde, não há sequer a certeza de que o referido medicamento seja seguro para uso.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que o apelo não merece provimento na medida em que o diagnóstico da doença e a prescrição do medicamento foram formulados por médico devidamente habilitado. Ademais, o diagnóstico está embasado em exame laboratorial específico, e o medicamento foi registrado no Brasil em 14/06/2010.
O magistrado argumentou que em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, é indiscutível o entendimento de que, sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar como réu em demandas que objetivem assegurar à população desprovida de recursos financeiros o acesso a medicamentos e a tratamentos médicos.
O julgador destacou, ainda, que, no que se refere à responsabilidade financeira, a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela Lei n.º 8.080/90, segundo a qual não se pode fracionar a responsabilidade solidária entre União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, deve ser resolvida pelos entes federados administrativamente ou por meio de ação judicial própria.
“As demais teses defendidas pela apelante em suas razões recursais não se revelam suficientes, porquanto genéricas, para infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Ainda que assim não fosse, tais argumentos esbarram no entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria”, explicou o relator.
Sendo assim, o desembargador manteve a sentença.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 016728-19.2012.4.01.3400/DF