Brasília – Os planos de saúde podem até estabelecer quais doenças serão por eles cobertas, mas não o tipo de tratamento que o especialista utilizará. Este foi o teor da decisão unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar, na semana passada, recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer na próstata.

O caso ocorreu em São Paulo, numa cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizada a operação, a cobertura foi negada porque a cirurgia fora executada com o auxílio de um robô. De acordo com o médico responsável pela operação, a nova técnica era indispensável para evitar a metástase da neoplasia.

Tratamento experimental

Na primeira instância, o juiz julgou ilegal a exclusão da cobertura. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura. A seguradora argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia tinha recebido o novo equipamento há pouco tempo, e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito.

No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da 4ª Turma. A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, explicou que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica: “Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, afirmou a ministra no seu voto.

A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.

“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu a ministra.

 

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