O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um conjunto de leis que estabelece direitos e obrigações para consumidores e fornecedores a fim de evitar que os clientes sofram qualquer tipo de prejuízo. Nessa relação de consumo, o código entende que o consumidor é a parte mais fraca, isto porque quem oferece um produto é especialista naquilo que faz e possui informações e conhecimentos que quem compra nem sempre tem.
Por exemplo, antes de propor um contrato, o fornecedor já teve tempo de consultar especialistas e de preparar o documento, enquanto o consumidor nem sempre entende o que está escrito no contrato, ou até mesmo não lê como deveria, é vai ter que arcar com as consequências das cláusulas abusivas. Para esta relação ser mais justa é que existe o Código de Defesa do Consumidor.
O advogado Ronaldo Portugal Bacellar Filho especialista de direito do consumidor alerta que nem sempre esses contratos são bons para os consumidores, pois engessam a possibilidade de negociação.
“Na verdade o consumidor vai poder negociar muito pouco, porque geralmente esses contratos são contratos de adesão que a gente chama, em que o fornecedor estipula as cláusulas e o consumidor somente adere à elas. Ele não tem a possibilidade de negociar com o fornecedor a retirada daquela cláusula ou a reformulação do texto daquela cláusula”.
Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato. O advogado Ronaldo Bacellar Filho relembra um caso em que defendeu. Um cliente dele no Paraná havia penhorado joias junto a Caixa Econômica Federal, mas o bem foi roubado da agência e o cliente questionou o valor oferecido pelo banco como compensação. O advogado lembra também que o cliente entrou com ação judicial para declarar nula a cláusula do contrato de penhor que limitava a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia.
“Ele, insatisfeito com o valor oferecido, entendia que a caixa deveria pagar o valor de mercado das joias já que ele pretendia resgatar depis que pagasse o empréstimo. Então, entramos com ação para revisão do contrato e para anular essa cláusula, que entendiamos abusiva. Mas como ele tinha a intenção de resgatar o bem, ele entendia que não podia ficar submetido à avaliação que era bastante abaixo do preço de mercado.”
De acordo com o processo citado pelo advogado Ronaldo Filho, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia entendido que o valor oferecido contemplava a devida compensação por danos materiais e morais. Insatisfeito, o consumidor recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, a cláusula, além de unilateral, é voltada aos interesses da Caixa, já que o valor da avaliação é sempre inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias. Para ele, em alguns casos, a jóia empenhada tem valor sentimental, configurando o dano moral.
A Quarta Turma entendeu que houve violação do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e restabeleceu o valor de indenização por danos materiais, segundo os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau. O artigo 51 do CDC é um limitador do exercício do direito subjetivo, pois nele constam os casos em que existem abusividade no fornecimento de produtos e serviços e que traduzem a não aplicação da cláusula geral de boa-fé.
O Ministro aposentado do STJ, Ruy Rosado, ressalta que o CDC enumera uma série de situações que considera como proibidas, que colocariam o consumidor em situação de desvantagem. Ele lembra, também, que após o termino do contrato, ainda é possível contestar as cláusulas abusivas. “
“É possível não só durante a execução do contrato, mas também depois de extinto o contrato. Depois de ele já ter cumprido o contrato integralmente, ainda assim, pode propor uma ação para reexaminar os termos e as cláusulas daquele contrato. Isso ai pode acontecer em todas as situações em que há uma cláusula abusiva num contrato, seja num contrato de consumo ou em qualquer outro tipo de contrato. Sempre que acontecer umas das situações expressas nesse artigo que cuida da relação contratual, é possível verificar a existência de uma cláusula abusiva. Se for realmente abusiva, ou ela é modificada para uma situação aceitável ou ela vai ser excluída”.
O ministro orienta os consumidores para que fiquem atentos a essas cláusulas dos contratos para se precaverem de possíveis abusos contratuais.
“Em primeiro lugar, deve-se dar atenção aos termos do contrato. Saber exatamente o que está contratando, as suas obrigações, as consequências de seu inadimplemento e a partir daí ter condições de realmente firmar um contrato com consciência do que está fazendo e com condições de cumpri-los mais tarde. Se tiver dúvidas, ele deve procurar as instituições que dão assistência ao consumidor, principalmente o Procon”.
No CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, sempre que verificar a existência de desequilíbrio das partes no contrato de consumo, o juiz pode reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos os princípios de boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.
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