As trabalhadoras que descobrirem a gravidez durante o período de aviso prévio têm por lei estabilidade de emprego. A novidade, prevista na Lei nº 12.812, está em vigor desde sexta-feira. A norma segue tendência da Justiça do Trabalho, que vinha por meio de decisões judiciais concedendo esse direito às gestantes.
A Lei nº 12.812 adiciona o artigo 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo garante à gestante estabilidade tanto no aviso prévio trabalhado quanto no aviso prévio indenizado. O primeiro equivale a um mês antes do fim do contrato de trabalho. O segundo ocorre quando o funcionário recebe o equivalente ao mês trabalhado, mas é dispensado de comparecer na empresa.
Segundo a norma, a gestante passa a ter estabilidade garantida do momento da “confirmação do estado de gravidez” até cinco meses após o nascimento da criança.
De acordo com o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, o entendimento já era pacífico na Justiça do Trabalho. “Essa nova lei confirma o entendimento do TST, que já vinha reconhecendo a estabilidade no aviso prévio ou em contratos com prazo determinado”, diz.
Em setembro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a Súmula nº 244, e determinou que as trabalhadoras grávidas têm direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contrato por tempo determinado. “É uma situação bastante comum. A empregada sai, comunica a empresa que está grávida e entra com ação pedindo reintegração ou indenização”, afirma o advogado Antônio Carlos Frugis, do Demarest Advogados.
Para Chiode, porém, a lei não encerra todos os questionamentos sobre o assunto, pois não define o que caracterizaria a confirmação da gravidez. Ele salienta que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu recentemente a repercussão geral de um caso que deverá definir se a confirmação ocorre na concepção ou no momento em que a mulher descobre a gravidez.