O que o passageiro que foi prejudicado pode fazer? O Bom Dia Brasil conversou com Paulo Góes, coordenador do Procon/SP, para mostrar os seus direitos.
Em apenas três dias, 550 voos cancelados. E um enorme transtorno para milhares de passageiros, não só em São Paulo. O que o passageiro que foi prejudicado pode fazer? O Bom Dia Brasil conversou com Paulo Góes, coordenador do Procon/SP, para mostrar os seus direitos.
Se o aeroporto tem um juizado especializado, a pessoa pode fazer a reclamação na mesma hora. “Se não tiver o juizado, o passageiro deve procurar a própria companhia aérea. Ela deve resolver o problema do consumidor, ela é responsável pelo transporte. Se isso não acontecer, o passageiro deve procurar um órgão de defesa do consumidor”, orienta o especialista.
“Os atrasos, independente da causa, resultam no dever de assistência por parte das empresas. A partir de uma hora, de acordo com a resolução da Anac, deve ser facilitada a comunicação do consumidor, ligações gratuitas. A partir de duas horas, a assistência material em relação à alimentação. O consumidor tem direito a fazer uma refeição gratuitamente. Isto deve ser custeado pela empresa de transporte aéreo. Quatro horas ou mais, o passageiro pode cancelar o bilhete, sendo reembolsado ou optar por prosseguir em outra aeronave ou se hospedar e ter todos os custos ressarcidos pela empresa de transporte aéreo”, esclarece o coordenador.
Se o consumidor comprou um pacote ou reservou um hotel, também tem o direito de ser ressarcido, segundo o representante do Procon. “A responsabilidade é da empresa de transporte aéreo. Se isso não acontecer, se a empresa se recusar a cobrir os gastos, o consumidor vai precisar acionar a Justiça ou procurar o Procon”, explica.
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