Em execução por quantia certa, em que é direito do credor receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba, na execução, coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitiva, sob pena de absoluta subversão da lógica processual.
Devedor não pode oferecer imóvel no lugar de dinheiro sem a concordância do credorIvan Kruk
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos.
Apesar da recusa do credor, o juízo de primeira instância aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões, como forma de evitar a cobrança de multa e honorários, conforme previsto no Código de Processo Civil (artigo 523, parágrafo 1º). Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não existir equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida.
Previsto no artigo 520, parágrafo 3º, do CPC, o depósito judicial em execução provisória, na qual ainda há recurso pendente, serve para isentar o devedor da multa e dos honorários advocatícios por não ter procedido ao pagamento voluntário. Funciona como forma de evitar a invasão patrimonial durante a fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação), podendo ser imediatamente levantado, em regra, mediante a prestação de caução pelo credor.
Para o devedor, o depósito do bem imóvel seria equivalente ao valor devido a que se refere à regra legal, razão pela qual seria suficiente para lhe isentar do pagamento da multa e dos honorários.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial do devedor, afirmou que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em fazer o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que o fixou.
Caso fosse possível promover o depósito de item distinto do estabelecido, ressaltou a relatora, caberia ao credor decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença de execução.
“A imposição unilateral de aceitação (…) de bem oferecido pelo executado, além de retirar a liquidez inerente à execução por quantia certa, seria capaz de criar diversos incidentes potencialmente prejudiciais à satisfação do direito, como discussões acerca da suficiência do bem dado em relação ao valor executado”, disse.
Assim, Andrighi concluiu que, por qualquer ângulo que se examine a questão, o artigo 520, parágrafo 3º, do CPC, não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, parágrafo 2º, do CPC.
Acórdão
REsp 1.942.671
Fonte: ConJur