Por Regina Helena da Silva, advogada da Areal Pires Advogados 

Para muitas pessoas a compra de um imóvel é a aquisição mais importante de suas vidas. Contudo, é preciso ter cautela na aquisição de um imóvel novo ou usado, pois vários são os casos que podem levar à anulação do negócio, como, por exemplo, documentos falsos, simulação, defeito do negócio jurídico, etc. 

A falta de cautela e amparo jurídico na aquisição de um imóvel pode resultar na perda do bem e do dinheiro investido. Nesse diapasão, a evicção é um dos problemas encontrados pelos adquirentes.  

Ocorre a chamada evicção quando o comprador de um bem vem a perder, total ou parcialmente a sua posse e/ou propriedade, em razão de decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior à aquisição da coisa em litígio. 

A título de exemplo, suponha que um indivíduo venda um imóvel para outro indivíduo. Agora imagine que apareça um terceiro que afirme ser o proprietário do bem alienado. Se, após a propositura de ação judicial, o terceiro provar que realmente era o dono e obtiver sentença favorável, o indivíduo que comprou o imóvel sofrerá a evicção, tornado-se evicto, ou seja, perderá o bem. 

Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários de advogado. Essa obrigação de indenização é conhecida como “garantia de evicção” e é inerente ao contrato. 

Acrescenta-se que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo evicto (comprador do imóvel em litígio) montante capaz de possibilitar compra de imóvel equivalente.  

 

 

Salienta-se que o conhecimento das disposições contratuais é fundamental para resguardo do comprador. Nesse sentido, a garantia da evicção pode não existir se do contrato constar cláusula expressa que a exclua. Sendo omisso o contrato, subentende-se como assegurada a garantia, pois esta é inerente ao contrato. 

Cumpre ainda esclarecer que caso reste configurado o conhecimento do litígio por parte do adquirente, este não poderá pleitear indenização.  

Portanto, vê-se que quem pretende adquirir um imóvel necessita de amparo jurídico especializado para uma correta feitura do instrumento contratual, uma vez que o instrumento a ser assinado apresenta especificidades de importante repercussão. 

 

 

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