É dever da concessionária a prestação do serviço de forma adequada e regular, independentemente da regularização dos imóveis e logradouros da região.
Com esse entendimento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto instale a rede necessária para fornecimento de água e coleta de esgoto em um imóvel localizado em um loteamento irregular.
O morador ajuizou a ação após a concessionária se recusar a fornecer água, alegando que o imóvel não está regularizado. A ação foi julgada procedente em primeiro grau.
Ao TJ-SP, a concessionária afirmou que a manutenção da decisão configuraria contribuição do Poder Judiciário para o desenvolvimento urbano desordenado, em afronta ao artigo 182 da Constituição Federal.
Porém, para o relator, desembargador Felipe Ferreira, a ocupação irregular do solo não pode servir de justificativa para se recusar o fornecimento de água no imóvel do autor.
“A conduta da autarquia configura ofensa ao direito básico da saúde e aos requisitos mínimos de habitabilidade indispensáveis para que o demandante possa permanecer em sua residência. Além disso, não há nos autos nenhuma demonstração acerca da existência de fatores técnicos que venham a obstar o fornecimento de água na residência do autor”, disse
Para o magistrado, não é “justo” que o morador, com “boa-fé”, tenha que arcar com os riscos decorrentes da ineficiência administrativa, “eis que é do poder público a responsabilidade pela regularização das áreas ocupadas”.
Por outro lado, o relator negou pedido do autor para receber indenização por danos morais. Isso porque, segundo Ferreira, os fatos narrados, apesar de relevantes, “não ultrapassam os meros aborrecimentos corriqueiros”, não sendo passível do pagamento de reparação. A decisão foi por unanimidade.
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1036547-71.2014.8.26.0506
Fonte: ConJur