Quando há cobertura de atendimento obstétrico, deve ser assegurada a inscrição do filho recém-nascido do consumidor sem exigir que o bebê seja o titular do plano de saúde.

Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao mandar uma operadora incluir uma recém-nascida como beneficiária do plano de saúde de seu avô materno, sem carência.

A operadora disse que não poderia incluir a criança no plano porque o titular é seu avô, enquanto a mãe é apenas dependente. Para a empresa, não seria aplicável ao caso o disposto no artigo 12, III, b, da Lei 9.656/98.

Porém, o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, considerou abusiva a conduta da operadora. Segundo ele, a legislação garante proteção ao filho do consumidor, sem fazer qualquer distinção entre o titular e o dependente do plano.

“O artigo 12, inciso III, b da Lei 9.656/98 prevê que, quando o plano de saúde inclui atendimento obstétrico, como no caso, deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção”, disse.

Santos afirmou ainda que a Lei de Planos de Saúde faz menção ao titular e ao dependente, deixando claro que, na hipótese de inclusão do filho recém-nascido, a intenção do legislador foi de abranger todo e qualquer beneficiário.

“Por esta razão, inadmissível que o contrato formulado pela ré contenha disposição mais restritiva do que a própria lei de regência, sendo de rigor o reconhecimento da cláusula restritiva imposta pela ré”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

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1007389-15.2020.8.26.0100

Fonte: ConJur

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