O fato de existir um contrato de gestão com uma entidade privada da área de saúde não afasta a responsabilidade do município, conforme o texto constitucional.
Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de Barueri e da gestora de um hospital público ao pagamento de indenização, por danos morais e estéticos, a um paciente que perdeu a visão de um olho após uma cirurgia de catarata feita em um mutirão. O valor total das reparações foi de R$ 60 mil.
O autor da ação passou pela cirurgia de catarata realizada em um sistema de mutirão no hospital requerido e, logo depois, passou sentir muita dor nos olhos. No dia seguinte, constatada a falha médica, ele foi encaminhado para outro hospital e passou por uma nova intervenção que, no entanto, não foi capaz de evitar a perda da visão do olho operado.
De acordo com as conclusões periciais, houve falha tanto na utilização de insumos nos procedimentos feitos no dia do mutirão, quanto no registro de prontuários e na fiscalização dos medicamentos. Os problemas no mutirão também causaram a perda da visão de outras 17 pessoas.
“Os depoimentos dos pacientes operados e das testemunhas solidificam as conclusões periciais. Caracteriza-se, nesse quadro, flagrante liame subjetivo entre o dano experimentado e a conduta das rés, eivada de negligência e imperícia”, afirmou o relator da apelação, desembargador Sidney Romano dos Reis.
Ao condenar o município de forma solidária, o magistrado disse que, ainda que não tivesse participado diretamente do mutirão, é de sua responsabilidade o hospital municipal onde ocorreu a ação, sendo evidente que a concessão da gestão do estabelecimento para uma organização social não afasta a responsabilidade da prefeitura.
Ainda segundo o relator, considerando, de um lado, a razoabilidade e a proporção como critérios de mensuração da reparação e, de outro, a extensão dos danos sofridos e seus consequentes transtornos, se mostra adequada a quantia total de R$ 60 mil, “suficiente a um só tempo para minorar os transtornos suportados pelo autor e, também, desestimular a conduta das rés”.
Reembolso à prefeitura
A turma julgadora também julgou procedente a lide secundária instaurada pelo município contra a gestora do hospital, que deverá reembolsar a parte da indenização a ser paga pela prefeitura. Isso porque, conforme o relator, foram comprovadas as falhas na logística do mutirão (utilização de insumo impróprio para uso intraocular) e no preenchimento de prontuários.
“Na condição de responsável pela administração imediata do estabelecimento de saúde, nos termos do contrato de gestão firmado com a municipalidade, a denunciada não pode se furtar a arcar com o prejuízo decorrente de sua conduta”, afirmou Reis. A decisão se deu por unanimidade.
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1017065-93.2014.8.26.0068
Fonte: ConJur