A ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como exclusão da cobertura do plano de saúde. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inclusão de um curatelado como dependente do irmão no plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 20 salários mínimos, em caso de descumprimento da ordem.
De acordo com os autos, o beneficiário é curador do irmão, portador de síndrome de Norman, com encefalopatia crônica e outras anomalias, e pediu a inclusão dele à operadora do plano de saúde oferecido por seu empregador. A operadora recusou o pedido, sob a alegação de que o contrato considera beneficiários dependentes apenas o cônjuge, companheiros, filhos e tutelados, não sendo extensivo aos curatelados.
Porém, a relatora, desembargadora Hertha Helena de Oliveira, destacou que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, segundo a lei, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
“Feitas essas considerações, em que pese o teor das razões do apelo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso”, afirmou a magistrada ao votar pela manutenção da sentença de primeira instância.
Conforme a decisão, a ausência de menção ao curatelado no contrato não justifica a exclusão do plano de saúde, diante da semelhança entre os institutos da tutela e curatela, “que, embora sejam autônomos, têm a finalidade comum de propiciar a representação legal e a administração de bens de pessoas em situação de incapacidade na gestão de sua vida”.
Além disso, a relatora destacou que a interpretação literal do contrato para beneficiar apenas os tutelados e filhos incapazes seria injusta e desvirtuaria a finalidade do instituto protetivo, “uma vez que a única diferença relevante entre a tutela e a curatela é a minoridade ou maioridade do incapaz”. A decisão se deu por unanimidade.
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1021059-53.2019.8.26.0554
Fonte: ConJur