O paciente não pode ficar indefinidamente aguardando a apreciação de um pedido de cirurgia. Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente que esperou 11 meses pela liberação de uma cirurgia cardíaca.

A ação havia sido julgada improcedente em primeira instância. A turma julgadora, por unanimidade, acolheu o recurso da paciente e reformou a sentença por entender que ficou configurado o dano moral. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. 

O desembargador Luis Mario Galbetti, relator da apelação, ressaltou que o prazo máximo para liberação de cirurgias, estabelecido pela ANS, é de 21 dias a partir da data da consulta. Para ele, no caso dos autos, a demora na autorização ultrapassou os limites da razoabilidade, ainda mais quando se trata de procedimento cardíaco.

“Os danos decorrem do fato da ré protelar o pedido de autorização para cirurgia de troca da válvula aórtica”, afirmou o magistrado, destacando que a paciente ficou desamparada quando mais precisou: “A operadora de plano de saúde não considerou o quadro clínico da paciente. Ela estava em momento delicado da vida e precisava de assistência à saúde”.

Ao fixar a indenização em R$ 10 mil, Galbetti afirmou que o juiz deve ser, a um só tempo, razoável e severo, pois só assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desestimular a reincidência. “A indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento”, finalizou.

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1000164-31.2020.8.26.0168

Fonte: ConJur

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