Se a sentença de mérito transitou em julgado, não é mais possível pensar em alegações que poderiam ter sido feitas e não o foram. Com esse entendimento, o juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível de São Paulo, extinguiu, sem resolução de mérito, um pedido de indenização feito por uma paciente contra uma clínica médica e um cirurgião plástico.
De acordo com o juiz, a causa de pedir é idêntica a uma ação anteriormente proposta pela autora e já transitada em julgado perante a 5ª Vara Cível de São Paulo. Consta nos autos que, depois de passar por uma cirurgia plástica, a mulher propôs ação na 5ª Vara Cível alegando inadimplemento contratual, já que o procedimento não teria apresentado os resultados esperados em decorrência de erro médico.
Depois, a autora entrou com outra ação na 8ª Vara Cível, também relacionada ao inadimplemento contratual, mas com o argumento de que a clínica e o médico não cumpriram o dever de prestar informações adequadas sobre a cirurgia. Segundo o magistrado, o caso envolve a “impossibilidade de repropositura de ação” baseada em outro fato componente da mesma causa de pedir de uma ação anterior já transitada em julgado.
“Competia à autora descrever todos os fatos que, ao seu ver, implicavam o inadimplemento contratual dos réus, não lhe sendo lícito fazê-lo à prestação, ora em uma ação, ora em outra. A não obtenção de informações era conhecida da autora desde quando ajuizou a primeira ação e devia ter sido por ela alegada já naquela ação, visto que constitutivo de um dos fatos geradores do inadimplemento contratual”, disse Souza.
Ainda conforme o juiz, como a causa de pedir da ação anterior também envolvia o inadimplemento contratual da clínica e do cirurgião, todos os fatos que, de uma forma ou de outra, implicassem em falha na prestação do serviço, já deviam ter sido alegados pela autora, sob pena de preclusão. Assim, ele reconheceu que a segunda ação violou a coisa julgada e, portanto, deveria ser extinta, sem resolução de mérito.
Processo 1025165-34.2020.8.26.0001
Fonte: ConJur