A 3ª turma do STJ elevou de R$ 60 mil para R$ 220 mil a indenização por danos morais e estéticos em favor de paciente que, após diagnóstico incorreto de câncer, foi submetida a cirurgia para a retirada das duas mamas. A mulher receberá, ainda, pensão mensal de um salário-mínimo.
Os valores devem ser pagos, de forma solidária, pelo médico responsável pelo diagnóstico, pelo hospital no qual foram realizados os procedimentos e pela operadora do plano de saúde.
Para o colegiado, o aumento da indenização é adequado em vista de casos semelhantes já julgados pelo STJ e em virtude da situação de angústia, aflição e sofrimento vivida pela paciente, que teve danos físicos após a cirurgia e sofreu limitação de movimentos que a impede parcialmente de exercer sua atividade profissional.
Além disso, a turma determinou que a pensão mensal em favor da paciente, no valor de um salário-mínimo, seja devida não a partir da data da citação dos réus – como fixado pelo TJ/SP -, mas a partir da data da cirurgia.
De acordo com perícia juntada ao processo, os exames aos quais a paciente foi submetida não permitiam concluir a existência de neoplasia mamária maligna ou a presença de indicadores de alto risco de desenvolvimento da doença. Mesmo assim, segundo a perícia, o médico adotou o tratamento mais agressivo, retirando ambas as mamas da mulher.
Em primeiro grau, a condenação dos réus havia sido fixada em R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, mais R$ 30 mil como ressarcimento dos danos estéticos – valores mantidos pelo TJ/SP. Entretanto, o tribunal elevou para um salário-mínimo a pensão mensal devida à vítima.
Paciente sem culpa
Relatora do recurso especial da paciente, a ministra Nancy Andrighi listou julgamentos do STJ nos quais foi estabelecida indenização superior a cem salários-mínimos para os danos morais decorrentes de cirurgia baseada em diagnóstico equivocado. Nessas hipóteses, apontou, foram pesadas condições como a gravidade da ofensa e o porte econômico do médico causador do dano.
No caso dos autos, além do sofrimento vivido pela paciente, a relatora lembrou que ela não contribuiu para o dano, tendo sido a responsabilidade atribuída ao médico, ao hospital e ao plano de saúde.
“A despeito das peculiaridades de cada situação concreta, certo é que os mencionados julgados são aptos a evidenciar, num primeiro momento, que a quantia arbitrada na origem é irrisória, de tal modo a se configurar a ofensa ao artigo 944 do CC de 2002“, afirmou a ministra, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 120 mil.
Fonte: Migalhas