Conforme determinou o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327, a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade é o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.
Seguindo esse entendimento, a ministra Rosa Weber, vice-presidente do STF, deferiu uma medida cautelar para que a licença-maternidade de 120 dias de uma enfermeira de Conceição do Mato Dentro (MG) tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha, internada desde o nascimento prematuro, em julho do ano passado, até o momento.
A ministra, que está no exercício da presidência da Corte, responde pelo plantão desde o dia 18, já que o presidente, Luiz Fux, está em férias.
Uma decisão do Juizado Especial Federal de Minas Gerais deferiu liminar para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando, por analogia, o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
Na reclamação apresentada ao STF, a mãe apontou desrespeito da Justiça mineira à decisão do Supremo na ADI 6327. Na análise preliminar do caso, Rosa Weber considerou, diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do Supremo.
A vice-presidente lembrou que o relator da ação, ao analisar o tema, ponderou que a efetivação dos direitos sociais (como a proteção à maternidade e à infância) exige, para a concretização da igualdade, uma atuação positiva do Estado, que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à convivência familiar.
A concessão da liminar leva em conta também que a prorrogação da licença-maternidade deferida pela Justiça federal termina no fim de janeiro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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Rcl 45.505
Fonte: ConJur