Quando fica demonstrada a incapacidade de uma pessoa para exercer atividades laborativas e também a hipossuficiência econômica, ela tem o direito de receber o benefício assistencial do INSS.
Foi com esse entendimento que a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a um recurso de uma mulher de 65 anos de idade, moradora de Sombrio (SC), que tem o vírus HIV e concedeu de forma liminar o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) ao idoso para ela.
A autora já havia feito o pedido na primeira instância da Justiça Federal catarinense que o negou, porém, para o colegiado do TRF-4, ficou demonstrada a incapacidade dela para exercer atividades laborativas e também a sua hipossuficiência econômica, revertendo assim, a decisão por unanimidade.
A mulher entrou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em novembro do ano passado, requisitando a concessão do benefício assistencial pela via judicial, tendo em vista que a autarquia previdenciária tinha negado administrativamente o pedido.
A autora contou que além de ter diagnóstico positivo para o vírus da Aids, ainda sofre com doenças degenerativas na coluna e labirintite. Por isso, alegou estar totalmente incapacitada para o trabalho.
Ela ainda afirmou que vive em situação de miserabilidade e que não possui meios de subsidiar o tratamento das suas enfermidades, já que mora com seu companheiro, um aposentado de 86 anos, que recebe uma renda mensal de R$ 1.150.
Em agosto deste ano, o juízo da 3ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Araranguá (SC) indeferiu o pleito de antecipação de tutela para o caso, com o entendimento que o requerimento deve ser apreciado somente na prolação da sentença.
Com isso, a idosa interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF-4 contra a decisão de primeira instância. No recurso, ela argumentou que cumpre todos os requisitos que são exigidos pela legislação para receber o benefício assistencial ao idoso e que por se encontrar em situação de risco social não pode esperar a sentença para análise do pedido.
O relator do caso no tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, levou em consideração as alegações do INSS de que os filhos e o cônjuge da autora poderiam arcar com as despesas e, em seu voto, ressaltou que “o que se tem, nos autos, é a constatação de que a requerente é idosa e incapaz, sem qualquer renda comprovada, tendo que arcar com os custos da sua sobrevivência, não havendo notícia de que os filhos residam com o casal a fim de ampará-los”. “Nessas condições, neste juízo liminar, reputo presente a probabilidade do direito, quanto ao requisito econômico.”
A turma votou por unanimidade em dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando ao INSS a implantação do benefício. Com informações da assessoria do TRF-4.
Fonte: ConJur