É cabível o auxílio-acidente de 50% ao obreiro que, em decorrência de infortúnio ocorrido na vigência da Lei 9.528/97, padece de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente.
Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de auxílio-acidente de 50% e abono anual a um operário que sofreu um acidente de trabalho em fevereiro de 2018, resultando em fratura na perna esquerda e sequelas que afetam sua capacidade laboral.
O autor da ação chegou a receber auxílio-doença do INSS enquanto ficou afastado do trabalho. Depois, entrou na Justiça alegando que o acidente deixou sequelas capazes de reduzir sua capacidade laborativa. Para embasar a decisão, o relator, desembargador Luiz Felipe Nogueira, citou laudo pericial que confirmou a lesão sofrida pelo operário e concluiu favoravelmente ao pagamento do auxílio.
Isso porque o exame físico revelou encurtamento da perna esquerda em três centímetros em relação à direita, bem como perda de força e limitação da movimentação. A conclusão do perito foi pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, por força da irreversível sequela decorrente do acidente de 2018.
“Deste modo, comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu o auxílio-acidente de 50% e abono anual, nos termos do artigo 40 e 86 da Lei 8.213/91 e alterações posteriores”, disse o relator.
Segundo o magistrado, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado em primeiro grau, ou seja, a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença, “pois ausente insurgência nesse sentido”, com atualização monetária feita pelos índices econômicos pertinentes, mês a mês.
“Para a implantação administrativa do auxílio-acidente, a renda mensal inicial, válida para o termo inicial da benesse, deve ser evoluída segundo índices previdenciários”, concluiu Nogueira. A decisão da turma julgadora se deu por unanimidade.
Processo 1035200-39.2019.8.26.0114
Fonte: ConJur