O negócio jurídico é nulo quando o motivo determinante de sua criação é ilícito. O entendimento é da juíza Márcia Hübler Mosko, da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, no Paraná.
A magistrada declarou nula uma transferência de imóvel para pagamento de dívidas porque o ato jurídico foi firmado por meio do uso de uma procuração falsa. A decisão é do último dia 13.
A juíza levou em conta em sua decisão o artigo 166, III, do Código Civil. Segundo o dispositivo, é nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
“Evidencia-se que o motivo fraudulento foi determinante para a exteriorização da vontade. O motivo, como causa determinante, foi comum aos sujeitos participantes do negócio jurídico, ou seja, ambos sustentam suas vontades naquele motivo. Além de ser elevado à condição de causa determinante da vontade e comum aos sujeitos, para ser considerada hipótese de nulidade, o motivo é ilícito”, assinala a decisão.
Ainda segundo a juíza, “as provas dos autos são suficientes para se reconhecer os requisitos de nulidade, à luz do artigo 166, III, do Código Civil”. “Assim, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta do negócio, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, mediante a consolidação da posse e propriedade do bem imóvel em nome da autora.”
A ação declaratória de nulidade foi patrocinada pela Guazelli Advocacia.
Caso concreto
No caso concreto, o réu saldou dívida transferindo 11 lotes de terreno para o credor. Para isso, teria usado procuração falsa em nome de terceiro.
Ocorre que as evidências apontaram que a assinatura foi falsificada e que o responsável pela procuração sequer tinha poderes para autorizar a transferência.
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0019759-33.2014.8.16.0035
Fonte: ConJur