Executiva Serviços Administrativos e a Central Nacional Unimed terão que indenizar mãe e filha por não prestarem o serviço da forma como foi contratado. Para a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, o serviço foi considerado defeituoso.
Narra a autora que, em outubro do ano passado, contratou para mãe plano de saúde por intermédio da Executiva Serviços. Em janeiro, mãe e filha receberam carteira do plano diferente do contratado e operado pela Central Nacional Unimed sob a alegação de que seria provisório. Elas foram informadas ainda que a rede credenciada do plano era semelhante à contratada. Em abril, no entanto, a operadora negou cobertura e as autoras foram informadas do cancelamento provisório do plano.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que as provas juntadas aos autos mostram que o serviço prestado pelas rés foi defeituoso, concluindo que as duas rés provocaram danos às autoras e devem ser responsabilizadas. “As rés (…) são responsáveis pelos prejuízos suportados pelas autoras. Com efeito, primeiro emitiram cartão de identificação vinculado a plano de saúde de menor abrangência e diverso do contratado e, consolidado o vínculo jurídico, recusaram a cobertura contratual”, explicou a juíza, destacando que as empresas devem restituir os valores pagos pelas autoras.
Quanto ao dano moral, a magistrada pontuou que, ao não prestar o serviço da forma que foi contratado, as empresas feriram os direitos das consumidoras. “A incerteza do amparo material contratado atingiu a dignidade e a integridade moral das autoras, notadamente porque a primeira autora é idosa de 68 anos. Com efeito, a assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, como não foi prestada na forma contratada, feriu direito fundamental das contratantes”, disse.
Dessa forma, a Executiva Serviços Administrativos e a Central Nacional Unimed foram condenadas, de forma solidária, a pagar às autoras a quantia R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 4 mil para mãe e R$ 2 mil para filha. As rés terão ainda que restituir a quantia de R$9.750,00, referente ao pagamento das mensalidades, e R$ 486,37, das despesas médicas.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0744533-85.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT