A 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, em decisão do juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, determinou que o plano Premium Saúde assuma os custos de internação de um cliente diagnosticado com sintomas da covid-19. O plano de saúde negou a liberação do tratamento, sob a justificativa de que o contrato do cliente estava ainda em período de carência.
O magistrado entendeu que, de acordo com o relatório médico, não restavam dúvidas sobre a urgência em realizar o tratamento indicado, ou seja, internação para tratar a suspeita de infecção. “Não parece razoável, tão pouco proporcional, a negativa da operadora de saúde, sob a alegação de que o contrato ainda encontra-se no prazo de carência, vez que conforme previsão do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urgência/emergência, subsiste obrigação da operadora à cobertura contratual após o prazo de 24 horas da celebração do contrato”, ressaltou.
Ao conceder a liminar, o juiz lembrou que, em matéria de saúde, a intenção é sempre preservar o bem maior, a vida. A operadora do plano de saúde deve arcar com o tratamento recomendado em estabelecimento hospitalar credenciado.
Se descumprir a medida, a empresa pode ser penalizada com pagamento de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor de R$ 30 mil.
Processo nº 5151371-16.2020.8.13.0024
Fonte: TJMG