Por Daiane Aragão, advogada da Areal Pires Advogados
O dia 10 de julho é marcado por ser o Dia Mundial da Lei. Esta data comemorativa foi criada nos Estados Unidos, pelo ex-presidente Dwight D. Eisenhower, que instituiu o dia 1º de maio para comemorar a data no país, a partir de 1958. Anos depois diversos outros países passaram a lembrar da data, comemorando-a no dia 10 de julho com o objetivo de lembrar a importância do cumprimento das leis.
O sistema legislativo é indispensável à sociedade, pois é a partir das leis que determinamos as regras a serem adotadas, buscando facilitar ou aperfeiçoar o convívio social, observando-se as necessidades e interesses comuns. As leis orientam a conduta da população, das empresas, dos governos e demais entes públicos e ninguém está isento de observá-las.
A criação de uma lei é sempre decorrente de uma necessidade de regulamentação de algum setor da sociedade. São criadas pelo Poder Legislativo, que aqui no Brasil é divido em três esferas com suas respectivas competências definidas na Constituição: federal, estadual e municipal. Toda lei é apresentada, discutida, votada, aprovada e sancionada, mas só tem validade efetiva após a publicação em Diário Oficial.
Foi a partir de uma necessidade de regulamentação que foi criada a Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307, publicada em 23 de setembro de 1996. Embora o instituto não fosse novidade, pois já tinha previsão desde a Constituição Imperial de 1824, não havia segurança jurídica para a sua utilização, uma vez que não estava devidamente regulamentado.
A arbitragem é um mecanismo privado e extrajudicial de resolução de conflitos, baseado na autonomia da vontade das partes que a expressam mediante uma cláusula compromissória, inserida em contrato firmado entre as partes, ou através de um compromisso arbitral.
Mesmo tendo sido uma lei que respeitou todo o procedimento estabelecido na Constituição para a sua criação, a Lei de Arbitragem teve a sua constitucionalidade questionada incidentalmente no julgamento de recurso em processo de homologação de sentença estrangeira, no SE 5.206.
O recurso foi um leading case sobre a matéria. Nele, a empresa estrangeira, pretendia homologar um laudo de sentença arbitral proferida na Espanha em 1995, para que tivesse efeitos no Brasil.
A princípio, o pedido havia sido indeferido. Entretanto, em 1996, foi promulgada a Lei 9.307, que dispensaria a homologação desse laudo na justiça do país de origem.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou constitucional a Lei 9.307/96, por considerar que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso, não ofendem o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Atualmente, o tribunal responsável por homologar sentenças estrangeiras, inclusive arbitrais é o Superior Tribunal de Justiça, que vem apresentando posicionamentos favoráveis no que tange ao instituto e o cumprimento de sentenças arbitrais no Brasil.
A afirmação acerca da constitucionalidade da Lei de Arbitragem em 2001, conferiu ao instituto maior segurança jurídica e, desde então, a arbitragem vem sendo cada vez mais aceita e disseminada no Brasil. Tanto que nós somos o 5º país ou território no mundo com maior número de partes envolvidas em arbitragem, segundo o ranking da Câmara de Comércio Internacional (CCI) de 2016.
Isto demonstra que a arbitragem vem sendo mais amplamente utilizada como método adequado para resolução de controvérsias e que tanto as partes quanto os operadores do direito têm aberto os olhos para enxergar novas formas de resolver seus litígios fora do âmbito do Poder Judiciário.